quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Resumo de Responsabilidade Civil, utilizado no estudo da 1ª prova de Direito Civil V.

Boa parte foi retirada da doutrina do professor Cristiano Sobral
Caderno de Responsabilidade Civil (Destinado ao estudo para a 1ª prova)

Quando pensamos em responsabilidade já nos vem a mente a ideia de “resposta” (ao descumprimento de uma obrigação) e, na responsabilidade civil podemos chegar até ela através de uma indenização. Mneumônimo: RI (resposta à indenização). Quando falamos em descumprimento de uma obrigação, esta tem que ser decorrente da lei ou do contrato.


Conceito (Professor Cristiano Sobral) à A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às outras pessoas. Trata-se de um dever de indenizar aquele que sofreu alguma espécie de dano. San Tiago Dantas menciona que a responsabilidade civil configura um dever sucessivo, resultante da violação de um dever originário. Em suma, é a reparação dos injustos, resultante da violação de um dever de cuidado.

PRESSUPOSTOS

1. Ato ilícito ou conduta
2. Culpa
3. Dano
4. Nexo de causalidade

Ato ilícito

O ato ilícito é a conduta contrária ao ordenamento jurídico, sendo seus elementos a ANTIJURICIDADE e a IMPUTABILIDADE (mneumônimo AI). Segundo Venosa, o ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever. Pablo Stolze prefere utilizar o primeiro elemento como conduta humana e não o ato ilícito, pois na sua visão a ilicitude não acompanha necessariamente a ação humana danosa ensejadora da responsabilização. A antijuridicidade nada mais é do que o elemento objetivo do ato ilícito. É uma ação ou omissão que ofende a norma. Já a imputabilidade é o elemento subjetivo (discernimento = maturidade + sanidade).
 
Espécies

a) Indenizatório: Diante de um dano, haverá indenização. Ex.: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
b) Invalidante: Proporciona a anulação do ato praticado de forma ilícita. Ex.: anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
c) Caducificante: Aqui ocorre perda do direito. Ex.: perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: • castigar imoderadamente o filho; • deixar o filho em abandono; • praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; • incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
d) Autorizante: A lei autoriza pedidos diante da prática de um ilícito. Ex.: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Culpa

Se a culpa for lato sensu irá abranger o dolo (conduta fundamentada em uma vontade). O dolo é a modalidade mais grave da culpa lato sensu, podendo ser:
a) dolo direto: neste o agente atua para atingir o fim ilícito;
b) dolo necessário: na modalidade o agente pretende atingir o fim lícito, mas sabe que a sua ação determinará inevitavelmente o resultado ilícito;
c) dolo eventual: quando o agente atua em vista de um fim lícito, mas com a consciência de que pode eventualmente advir do seu ato um resultado ilícito e quer que este se produza.
No caso de a culpa ser stricto sensu (mera culpa), o autor não visa ao resultado, mas pela falta de cuidado pratica a conduta. Sua exteriorização ocorre pela negligência, pela imprudência e pela imperícia: na imprudência, há conduta comissiva; na negligência (desídia), a conduta é omissiva; imperícia (temeridade) é a falta de habilidade no exercício de atividade técnica.
Quanto à sua graduação, pode a culpa ser grave (erro grosseiro), leve (falta evitável) ou levíssima (falta de atenção extraordinária), e todos esses graus levam igualmente ao dever de indenizar (in lege Aquilia et levissima culpa venit). Destaco que a matéria não é abordada pela lei, mas tanto a doutrina como a jurisprudência se utilizam de tais graus para a fixação da indenização. O juiz pode, todavia, reduzir equitativamente o valor da indenização, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (Código Civil, art. 944, parágrafo único). Interessante mencionar, nesse sentido, o Enunciado n. 46 da I Jornada do CJF. Art. 944.

A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.

Espécies de culpa stricto sensu

 a) A culpa contratual é a violação de um dever jurídico. O Dano resulta da violação de uma obrigação que decorre de contrato. Ex.: transportador que tem o dever de incolumidade com o passageiro.
b) Culpa extracontratual ou aquiliana é aquela que ocorre quando, entre o autor do dano e a vítima, não há nenhuma relação jurídica anterior. Ex.: motorista que atropela pedestre e que sequer sabe o seu nome.
c) É in comitendo quando resulta de ação. Ex.: motorista que dirige de forma imprudente.
d) Será in omitendo quando resulta de omissão, negligência, ou seja, não fazer o que deveria ter feito.
e) In vigilando é aquela que recai sobre as pessoas que têm o dever de fiscalizar o comportamento de outra que lhe é subordinada. Ex.: pai com relação aos filhos, empregadores com relação aos empregados.
f) In eligendo é aquela quando o empregador escolhe como preposto, empregado, pessoa inadequada, sem qualificação. Ex.: contratar motorista sem olhar o prontuário do mesmo. SEGUNDO O PROFESSOR É RESULTANTE DE UMA MÁ ESCOLHA.
Destaca-se, sobre o exposto, a Súmula n. 341 do STF:

É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Ressalte-se que não concordamos com o teor da Súmula, uma vez que a mesma se encontra em desacordo com os arts. 932, III, e 933 da Lei Civil.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

a) In custodiando ocorre quando quem deveria ter cuidado da coisa e não o fez. Ex.: é a culpa do locatário, do depositário, do comodatário. PROFESSOR DIZ QUE É APLICADA PARA ANIMAL.
b) Culpa presumida: aqui é imprescindível a culpa para fins de reparação; porém existe uma presunção cabendo ao autor do dano demonstrar que sua conduta não foi culposa. Relativiza-se o brocardo latino: actori incumbit probatio (ao autor cabe o ônus da prova). Objetivo: permite-se que a vítima seja reparada em inúmeras situações. PROFESSOR NÃO CITOU.
c) Culpa concorrente: aplica-se nas hipóteses em que, ao lado da culpa do agente, se faz presente também a culpa da vítima pelo resultado danoso.  A doutrina majoritária recomenda que a indenização seja repartida proporcionalmente aos graus de culpa do agente e da vítima.
Ex: Uma mulher com sua motocicleta anda sem CAPACETE, se um homem acertá-la será reduzida a indenização, por ela concorreu para o acontecimento. Art. 945, CC.
Sobre o assunto apresento a V Jornada de Direito Civil:

Art. 945. A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva (Enunciado n. 459).

Dano

O dano pode ser material, moral, estético, coletivo e social.

Espécies
Dano material

Consiste na lesão concreta que atinge interesses relativos a um patrimônio, acarretando sua perda total ou parcial. É aquele suscetível de avaliação pecuniária.

Dano emergente e lucro cessante

Dano emergente é aquele que atinge o patrimônio presente da vítima. O lucro cessante atinge o patrimônio futuro da vítima (ganho esperável), impedindo seu crescimento. Lembre-se, aqui, de que não pode ser realizado pedido de lucros cessantes de atividades ilícitas. Diz a Lei:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Sobre a matéria:

Indenização. Acidente aéreo. Fotógrafo. O recorrente, fotógrafo profissional especializado em fotos aéreas, ajuizou ação de danos materiais e morais contra a recorrida, sociedade empresária de táxi aéreo, ao fundamento de que, em razão da queda do helicóptero em que se encontrava, sofreu fraturas e danos psicológicos que o impossibilitaram de exercer seu ofício por mais de 120 dias e o impediram de retomar os trabalhos de fotografia aérea. Nesse contexto, faz jus o recorrente ao recebimento de lucros cessantes, visto que comprovadas a realização contínua da atividade e a posterior incapacidade absoluta de exercê-la no período de convalescência. Contudo, apesar de a jurisprudência propalar que o lucro cessante deve ser analisado de forma objetiva, a não admitir mera presunção, nos casos de profissionais autônomos, esses lucros são fixados por arbitramento na liquidação de sentença e devem ter como base os valores que a vítima, em média, costumava receber. Já a revisão das conclusões das instâncias ordinárias de que a redução da capacidade laboral (25% conforme laudo) não o impediria de exercer seu ofício, mesmo que não mais realize fotografias aéreas em razão, como alega, do trauma psicológico sofrido, não há como ser feita sem desprezar o contido na Súmula n. 7-STJ. Anote-se, por fim, que devem ser aplicados desde a citação os juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês até 10.01.2003 (art. 1.062 do CC/1916) e no de 1% ao mês a partir do dia 11 daquele mês e ano (art. 406 do CC/2002), pois se cuida de responsabilidade contratual. Precedentes citados: REsp n. 846.455-MS, DJe, 22.04.2009; REsp n. 1.764- GO, DJ, 19.09.1994; REsp n. 603.984-MT, DJ, 16.11.2004; AgRg no Ag 922.390-SP, DJe, 07.12.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.096.560- SC, DJe, 26.11.2009; REsp n. 721.091-SP, DJ, 1º.02.2006; REsp n. 327.382- RJ, DJ, 10.06.2002; EDcl no REsp n. 671.964-BA, DJe, 31.08.2009; AgRg no Ag 915.165-RJ, DJe, 20.10.2008; e REsp n. 971.721-RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.03.2011 (ver Informativo n. 466).

Importante!

No caso do art. 952 do Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes (Enunciado n. 561 da VI Jornada de Direito Civil).

Perda de uma chance

A perda de uma chance consiste na destruição de uma possibilidade de ganho, a qual, embora incerta, apresenta contornos de razoabilidade. O benefício não era certo, era aleatório, mas havia uma chance – e essa tinha um valor econômico. Em síntese: uma privação. O magistrado deverá se valer da proporcionalidade para fixar a indenização. O caso mais comentado é o do programa de TV Show do Milhão, em que determinada participante deixou de ganhar prêmio porque a pergunta realizada não tinha fundamentação para ser respondida.

Em recente julgado:

Teoria. Perda. Chance. Concurso. Exclusão. A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp n. 1.220.911-RS, rel. Ministro Castro Meira, j. em 17.03.2011 (ver Informativo n. 466).

O tema foi levado à V Jornada de Direito Civil, vejamos:

444 – Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

Dano moral

Carlos Roberto Gonçalves, apoiado em Zannoni, afirma que o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Vale citar a V Jornada de Direito Civil:

445 – Art. 927. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

Sobre o tema, um interessante julgado:

Direito Civil e consumidor. Recusa de clínica conveniada a plano de saúde em realizar exames radiológicos. Dano moral. Existência. Vítima menor. Irrelevância. Ofensa a direito da personalidade. – A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. Precedentes. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF, e 12, caput, do Código Civil de 2002. – Mesmo quando o prejuízo impingido ao menor decorre de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, assegura a efetiva reparação do dano, sem fazer qualquer distinção quanto à condição do consumidor, notadamente sua idade. Ao contrário, o art. 7º da Lei n. 8.078/90 fixa o chamado diálogo de fontes, segundo o qual sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor ela poderá se somar ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor, incorporandose na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. Ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia. Na hipótese específica dos autos, não cabe dúvida de que a recorrente, então com apenas três anos de idade, foi submetida a elevada carga emocional. Mesmo sem noção exata do que se passava, é certo que percebeu e compartilhou da agonia de sua mãe tentando, por diversas vezes, sem êxito, conseguir que sua filha fosse atendida por clínica credenciada ao seu plano de saúde, que reiteradas vezes se recusou a realizar os exames que ofereceriam um diagnóstico preciso da doença que acometia a criança. Recurso especial provido (REsp 1037759/RJ, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 23.02.2010, DJe, 05.03.2010) (ver Informativo n. 424).

Note-se que o mero dissabor não gera ofensa moral, e consequentemente não poderíamos falar em compensação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral inexistente. Verba indenizatória afastada. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 714.611/PB, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. em 12.09.2006, DJ, 02.10.2006, p. 284).

E ainda o Enunciado n. 159 da III Jornada de Direito Civil afirma:

Art. 186. O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

Assim julgou o STJ:
Recurso especial. Responsabilidade civil. Aquisição de refrigerante contendo inseto. Dano moral. Ausência. 1. A simples aquisição de refrigerante contendo inseto em seu interior, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou, ao menos, que a embalagem tenha sido aberta, não é fato capaz de, por si só, de provocar dano moral. 2. “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (AgRgREsp n. 403.919/RO, 4ª Turma, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, 23.06.2003). 3. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 747.396/DF, rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. em 09.03.2010, DJe, 22.03.2010).

Porém, logo depois, o mesmo tribunal condenou determinada empresa em razão da presença de um inseto no produto adquirido pelo consumidor. Vejamos:

Direito processual civil e do consumidor. Recurso adesivo. Admissibilidade. Requisitos. Aquisição de alimento com inseto dentro. Ingestão pelo consumidor. Dano moral. Existência. Valor. Revisão pelo STJ. Possibilidade, desde que irrisório ou exorbitante. 1. Além de subordinar-se à admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 500 do CPC, o próprio recurso adesivo também deve reunir condições de ser conhecido. Nesse contexto, a desídia da parte em se opor à decisão que nega seguimento ao recurso adesivo inviabiliza a sua apreciação pelo STJ, ainda que o recurso especial principal venha a ser conhecido. 2. A avaliação deficiente da prova não se confunde com a liberdade de persuasão do julgador. A má valoração da prova pressupõe errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório. Precedentes. 3. A aquisição de lata de leite condensado contendo inseto em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável. 4. A revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso adesivo não conhecido (REsp n. 1.239.060/MG, rel.ª Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 10.05.2011, DJe, 18.05.2011).

Mencionamos outro julgado:

Dano moral. Direito de vizinhança. Infiltração. É devido o pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, a qual provocou constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento. Salientou-se que a casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, não podendo, portanto, considerar de menos importância os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela recorrente em razão do prolongado distúrbio da tranquilidade nesse ambiente – ainda mais quando foi claramente provocado por conduta culposa da recorrida e perpetuado por sua inércia e negligência em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento. De modo que tal situação não caracterizou um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas, mas, sim, situação excepcional de ofensa à dignidade, passível de reparação por dano moral. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que, incluída indenização por danos morais, prossiga o julgamento da apelação da recorrente. Precedentes citados: REsp 157.580-AM, DJ 21/2/2000, e REsp 168.073-RJ, DJ 25/10/1999 (REsp n. 1.313.641-RJ, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 26.06.2012).

OBSERVAÇÃO: As coisas inanimadas podem causar dano, mas obviamente não irão responder.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A característica principal é quando se dispensa a culpa. Os elementos são:
1) Conduta Humana
2) Dano (resultado)
Lembrando que também se tem o NEXO CAUSAL ligando a conduta humana e o dano. Sendo que não há culpa, como característica da responsabilidade objetiva.
Na responsabilidade objetiva não precisa pesquisar o elemento subjetivo, isto é, a culpa que a pessoa agiu (ação ou omissão), culpa esta analisada se o sujeito agiu com imprudência, negligência e imperícia. O Magistrado irá analisar esta característica no fato em si, da forma como o sujeito agiu, e, ao examinar, constatará se houve culpa ou não, dolo ou não. Então, sabe-se que na responsabilidade objetiva não é verificado esta subjetividade, apenas atenta-se ao nexo causal entre conduta humana e dano.
A responsabilidade subjetiva está prevista em LEI (art. 186 CC). Nesse diapasão, também podemos tomar por base o art. 927 CC, quando se trata de responsabilidade subjetiva:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Até aqui estamos de responsabilidade subjetiva.

Na responsabilidade subjetiva sabe-se que deve haver ilicitude na conduta humana. Já na responsabilidade objetiva NÃO HÁ necessidade de provar a ilicitude, simplesmente visualiza-se que a LEI ou ATIVIDADE DE RISCO demonstram a ocorrência de tal responsabilidade.

Já a Responsabilidade objetiva, podemos tomar por base o PARÁGRAFO ÚNICO do art. 927:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A regra é ter culpa, este parágrafo único é uma exceção.
Mesmo não tendo culpa, aquele que se encaixa nos casos especificados [fontes] haverá obrigação de reparar o dano:
1) LEI – podemos encontrar no CDC relação com responsabilidade objetiva;
2) ATIVIDADE DE RISCO – um exemplo desta atividade são os brinquedos de parque de diversão (big tower), em que os donos destes lugares possuem responsabilidade objetiva em caso de algum imprevisto. Ou seja, os parques de diversão por sua natureza oferecem atividade de risco.
Há estudiosos que entendem que os bancos exercem atividade de risco quando se refere a incolumidade física do consumidor, isto inclusive quando o cidadão vai ao caixa eletrônico pegar dinheiro e é assaltado, bem como se o cidadão vir a morrer, o banco ainda responderá. Em contra partida, outra entendem que o estabelecimento bancário não possui atividade de risco, uma vez que, neste caso, todos outros estabelecimentos também deveriam exercer esta atividade, sendo responsáveis pela reparação do dano.
Desta idéia de atividade de risco surgiu uma teoria do RISCO PROVEITO: “Quem têm os cômodos têm que ter incômodos”, ou seja, quem tem lucro com a atividade deve responder pelos danos causados em razão dela. Há doutrinadores que apoiam esta teoria, porém, sabe-se que não é isto que diz a legislação, não podendo tomar por base esta idéia, segundo opinião do professor.