quarta-feira, 12 de março de 2014

Morte presumida X Comoriência (morte simultânea)

Segundo o Art.7º do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência.(com a declaração de ausência será declarada morte presumida nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva- Art 6º).

I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II-se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Exemplo do inciso I: Eliza Samudio já havia registrado boletim de ocorrência contra o goleiro Bruno, ou seja, ela estava em perigo de vida. Com o desaparecimento de seu corpo, e vários indícios de que seria em virtude de seus desentendimentos com Bruno, após esgotadas todas as buscas (necessidade) foi declarada sua morte presumida.

Exemplo do inciso II: O participante de guerra que não for encontrado 2 anos após o término da guerra será presumidamente morto.

A comoriência (ou morte simultânea), de acordo com o Artigo 8º do Código Civil, ocorre quando 2 (dois) ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar quem faleceu primeiro, serão declarados simultaneamente mortos.

Exemplo: João e Maria, casados, sofrem um acidente e quando chega o resgate os dois já se encontram sem vida. Em virtude do falecimento ser no mesmo local, serão declarados simultaneamente mortos. Isso ocorre pelo fato de que se perícia médica atestasse que João faleceu dez minutos antes que Maria, a herança de João seria transferida para a esposa, Maria e, posteriormente, por ocasião da morte desta, transmitida a seu herdeiro (nos termos da ordem de vocação hereditária do art. 1.829, CC). Solução inversa seria se Maria falecesse antes de João. Todavia, sem a possibilidade de fixação o instante das mortes, firma a lei a presunção de óbito simultâneo, o que determinará a abertura de cadeias sucessórias distintas. Assim, não sendo os comorientes considerados sucessores entre si, não haverá transmissão de bens entre eles, de maneira que os sucessores receberão a herança pertencente a cada um dos falecidos, sucessivamente, ou seja, o sucessor de João herda o que pertencia a ele, e o sucessor de Maria herda o que pertencia a ela.




Positivismo X Jusnaturalismo

No positivismo a norma jurídica é lei! Nessa doutrina, tudo o que está escrito, ou melhor, posto pelo Estado está certo. Não há o que se discutir, se a lei diz que é certo ou errado, então tal ação será! Segundo eles, a norma cobre todas as possibilidades possíveis.
Já o jusnaturalismo defende que existe um direito natural, ditando o que é certo ou errado em todas as partes. Segundo essa doutrina, o que está escrito são apenas diretrizes que deveriam representar a vontade da natureza. Por exemplo, matar é errado, não porque está escrito na norma, mas sim por não ser da natureza humana. Então, mesmo que estivéssemos em um país onde o assassinato fosse permitido, os juízes jusnaturalistas condenariam o assassino. São preceitos do jusnaturalismo, entre outros: "o bem deve ser feito", "não lesar a outrem", "dar a cada um o que é seu", "respeitar a personalidade do próximo", "as leis da natureza", etc.


Resumo do livro "O caso dos denunciantes invejosos"

O CASO DOS DENUNCIANTES INVEJOSOS

Este livro nos permite uma reflexão acerca de punir ou deixar impunes denunciantes de um período de conturbações políticas.
Certo país vivia em um regime pacífico, constitucional e democrático. Após uma crise econômica e por graves conflitos entre grupos que seguiam diferentes linhas econômicas, políticas e religiosas o povo viu na figura do chefe de um partido chamado “Camisas-Púrpuras” a salvação da pátria.
“O sucesso eleitoral desse partido ocorreu em razão de uma campanha com promessas insensatas e falsificações engenhosas e com a intimidação física causada por patrulhas noturnas de Camisas-Púrpuras, motivo pelo qual muitos adversários do Partido não tiveram coragem de votar” – Página 35
Quando chegaram ao poder, os camisas-púrpuras não revogaram a constituição e nem tomaram nenhuma atitude no sentido de reformar partes da mesma.
“Juízes que contrariavam os desejos do governo eram agredidos e assassinados”- Página 36
Houve novas eleições e os Camisas-Púrpuras foram derrotados e se estabeleceu novamente um governo democrático e constitucional.
Sabe-se que durante o regime dos Camisas-Púrpuras, muitas pessoas, movidas pela inveja, denunciavam seus inimigos pessoais por motivos banais, que somente eram considerados infrações nesse país. Os infratores eram condenados a pena de morte.
“Dentre as atividades que foram objetos de denúncias estavam: críticas ao governo em discussões particulares, a escuta de estações de rádio estrangeiras, a omissão de informar a perda de documentos de identidade no prazo de cinco dias etc.”-página 37
Quando os camisas-purpúras deixaram o poder, grande parte da população mobilizou-se e exigiam a punição de tais denunciantes, que motivados pela inveja, provocaram a morte de muitas pessoas.
Eu, no papel de ministro da justiça, tenho que decidir entre a punição ou absolvição dos tais denunciantes. Fui estudar o problema pedindo a ajuda de alguns deputados e suas opiniões sobre o caso. Os tais deputados fizeram as seguintes ponderações:

Primeiro deputado: Defende a impunidade dos denunciantes invejosos, pois o que os denunciados estavam realizando realmente era ilícito, isto é, contrário às regras vigentes nessa época.
“A diferença entre nós e os Camisas-Púrpuras não está no fato de que eles formaram um governo sem leis. Isso seria, aliás, uma contradição nos termos, pois todos os governos seguem determinadas leis”. Página 39
Segundo ele, nós permitimos e toleramos a expressão de pontos de vista divergentes, por isso eles tentaram impor seu próprio código monolítico (rígido, concreto).
Se tentarmos fazer uma triagem nos atos do regime, anulando julgamentos, invalidando algumas leis ou considerando como produtos de abuso de poder algumas condenações estaríamos fazendo o mesmo que fizeram os camisas-púrpuras.


Segundo deputado: Para ele o governo dos Camisas-Púrpuras não era um governo legal. Um governo legal pressupõe a existência de leis que sejam conhecidas por seus destinatários e, esse fato, não era seguido pelos Camisas-Púrpuras.
            Quando os Camisas-Púrpuras assumiram o governo deixou de existir um Estado de Direito, mas sim, uma suspensão do Estado de Direito.
Segundo ele, devemos deixar o passado no passado, não agitando os ódios desse período.
“Seus atos não eram nem legais nem ilegais, já que eles não viviam em um Estado de Direito, e sim em um regime de anarquia e de terror”- página 42

Terceiro deputado: Não pode opinar, pois para ele, cada caso deve ser analisado separadamente. Obviamente que existirão casos em que não será necessário punição e outros com obrigatoriedade dela.
Discorda da opinião do Segundo Deputado, o qual diz que nesse período havia uma guerra de todos contra todos. Para o Terceiro deputado não havia tal, pois abaixo da superfície política continuavam a serem realizados muitos atos que fazem parte da vida humana normal: Celebravam-se casamentos, bens eram vendidos, redigiam-se e executavam-se testamentos.
Para ele, se haver necessidade de punição, os responsáveis deveram ser os membros do partido (Camisas-Púrpuras) e aquelas pessoas que tiraram proveito da situação.

Quarto deputado: Diz que precisamos uma reflexão muito mais profunda que a do terceiro deputado em relação ao caso.
Defende a criação de uma lei especial para o tratamento do caso. Em sua opinião, é importante estudar os vários aspectos do problema dos denunciantes invejosos, coletar todos os dados para elaborar tal lei.
Com isso, não será necessário aplicar às leis antigas. Devem-se estabelecer penalidades apropriadas para as infrações e não tratá-los como assassinos.
Os encarregados para a criação desta lei não terão uma tarefa fácil, pois, entre outras coisas, deverá ser dada uma definição para “inveja”, atividade difícil.

Quinto deputado: Discorda da sugestão para o desfecho do caso do quarto deputado, pois para ele com a edição de novas leis estaremos empregando um dos mais odiosos procedimentos do regime dos Camisas-Púrpuras.
Pontua o caso do homem que deixou de informar a perda dos documentos no prazo de cinco dias, que para ele foi objeto de punição porque naquele momento crescia muito o movimento clandestino e o regime enfrentava agressões contínuas por parte de pessoas com falsos documentos de identidade. Os Camisas-Púrpuras enfrentavam sérios problemas. Devido a isso, com o ideal de se impor, tomavam medidas como a pena de morte, para que o problema não se agravasse.
Para ele, a população deveria tratar do caso da forma que achasse mais adequada, não envolvendo o governo nem o sistema jurídico.
Eu, na posição de Ministro da Justiça, ainda estou com dúvida sobre qual a melhor solução para o problema dos denunciantes invejosos. A edição de uma lei retroativa poderia ser declarada inconstitucional, já que a Constituição em vigor proíbe as leis penais retroativas. A proposta de não fazer nada a respeito desses denunciantes, além de criar problemas políticos, expõe o governo ao risco de ser processado.
Diante desses impasses, decidi realizar nova conferência, mas desta vez com a opinião de alguns renomados juristas. A sugestão e as posições dos juristas sobre o caso são as seguintes:

Prof.Goldenage: As denúncias foram feitas segundo o direito que vigorava e, por consequência, os tribunais aplicavam as sanções previstas pelas leis da época.
“Somos membros de uma comunidade política que deseja preservar os seus valores: a liberdade, a dignidade e a igualdade.”- Página 60
Não conseguiremos alcançar esses princípios se ficarmos reféns das leis. Devemos agir como cidadãos maduros.
Embora as denúncias terem fundamento, denunciar uma pessoa porque não gosta dela é um crime hediondo. Denunciar por inveja é um crime que causa indignação a todos e merece a mais severa punição.
O direito injusto não é direito. Assim sendo, a lei injusta não é válida.
As condenações se basearam nas leis vigentes na época, mas podemos concluir que a legislação desse período não era direito. Era um odioso produto de mentes criminosas.
Quem participou da criação ou da aplicação dessas leis deve ser castigado. Assim sendo, os denunciantes invejosos e as autoridades estatais que deram seguimento a essas denúncias, devem ser castigados.

Prof. Wendelin: Decidir sobre a “verdade” no direito é um exclusivo privilégio dos juízes. Por esse fato, as propostas formuladas por ele e por seus colegas, assim como as eventuais leis retroativas sobre os denunciantes invejosos, não passam de meros desejos.
Acredita que a proposta mais adequada é aquela que sugere deixar impunes os Denunciantes Invejosos.
O regime dos Camisas-Púrpuras foi eleito pelo voto popular. Grande parte da população o aceitou, por medo, passividade, interesse ou por convicção.
“Castigar quem atuou em conformidade com o direito vigente significa instigar a atos de vingança”(Wendelin defende os denunciantes invejosos)- Página 67
Por fim, considera que o legislador e o juiz devem pensar na utilidade social de suas decisões, que para ele não há necessidade alguma de punição, já que não irá ressuscitar as vítimas desse regime.

Profª Sting: Demonstra certa indignação pelo fato de achar que a mulher estava sendo tratada como objeto por todos os seus outros colegas.
Para ela, os homens têm mais privilégios que as mulheres, como salários mais altos.
Existiu um caso de um homem que foi denunciado pelo amante de sua esposa, por não avisar o regime da perda da carteira de identidade. O homem foi condenado a pena de morte. Demonstrando protetora das mulheres, questiona o motivo pelo qual a mulher resolveu ter um amante. Indagando sobre o seguinte: Será que ela era maltratada?
Ela diz que é equivocada a tese pela qual a punição de indivíduos invejosos irá pacificar e fazer justiça.
O novo governo promete instaurar um regime de liberdade, pondo termo às injustiças e à opressão. Para isso deve-se proteger mais as mulheres, coisa que não está acontecendo nesse momento, segundo ela. Primeiramente devem-se eliminar os mecanismos que inferiorizam o gênero feminino.
Sting cita duas medidas que podem ser úteis.
Em primeiro lugar, o governo deve elaborar uma declaração, condenando a utilização do direito para oprimir e explorar seres humanos(homens,mulheres)
Em segundo lugar, fazer uma completa reforma do ordenamento jurídico. Na reforma, devem-se expurgar as normas que garantem dominação masculina, fazendo assim que a aplicação do direito faça com que a mulher tenha mais autonomia.

Prof Satene: Discorda da professora Sting, que envolveu o caso dos denunciantes invejosos com discriminação entre homens ou mulheres.
“interpretar o direito de forma criativa e responsável significa oferecer aos cidadãos soluções racionais, convincentes e coerentes. Significa, antes de tudo, dar o sentido mais adequado às palavras utilizadas pelo legislador para fazer jus aos princípios que norteiam o convívio social”- pensamento interessante de Satene (página 78)
Pontua que os Denunciantes invejosos devem receber uma grave punição, proporcional ao mal que causaram às vítimas do regime. O fundamento legal para a condenação deve ser o Código Penal, que pune como crimes de homicídio, a privação da liberdade e os demais danos sofridos pelas vítimas das denunciações.
Para ele, o juiz que condena pessoas com base em leis corruptas e injustas merece também ser punido, com sansões proporcionais ao mal que causaram.

Profª Bernadotti: Não aceita as opiniões de Goldenage e Satene como verdadeiras, pois estes diziam que todos somos iguais e apresentamos os mesmos direitos.
Para ela, o professor Satene não quer admitir que o sistema jurídico, quase sempre, toma o partido dos mais poderosos: dos brancos, dos ricos, dos homens.
Defende que não se deve punir os juízes nem os Denunciantes Invejosos, pois estes denunciaram fatos reais e que seguiam o direito em vigor.
“Eles simplesmente aplicaram o direito, tal como faz qualquer respeitada família que paga um salário mínimo à sua empregada doméstica ou especula na Bolsa de Valores”- Página 82
Pensa que a punição é oportuna por dois motivos. Primeiro, porque permitirá marcar ainda mais claramente a ruptura com o passado. Segundo, porque é uma medida adequada para pacificar a sociedade, tão revoltada pelos crimes e abusos cometidos durante a ditadura.
Para Profª Bernadotti, punir somente os Denunciantes Invejosos não será justo, já que a responsabilidade deles é muito menor do que a dos funcionários públicos que se tornaram obedientes instrumentos da ditadura. Os Denunciantes Invejosos não cometeram ilegalidades, frisa Bernadotti
Eu, na situação de Ministro da Justiça, estou estudando as sugestões para decidir o melhor para solucionar um desfecho para o caso.

Início e fim da vigência de uma lei

Início da vigência - A nova lei pode ter início na data de sua publicação ou, quando necessário um tempo para que todos se acostumem com ela, se estipulá-la um período para que ela comece a viger, a esse lapso temporal dá-se o nome de Vacatio Legis. Quando a lei não disser que se inicia na data da publicação ou não estipula depois de quantos dias ela terá início, ela começa a viger em todo país 45 dias depois de tal publicação.

Fim da vigência - A lei pode dizer expressamente a data de fim dela, a essas dá-se o nome de leis temporárias ou, em outro caso, ela só terá fim no momento em que outra a modifique ou revogue. Após sua revogação ela não produzirá mais efeitos em território nacional.

Ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido

Ato jurídico perfeito é aquele já acabado na lei vigente, que já gerou a plenitude de seus efeitos. Por exemplo, João se aposentou (já foi consumado) em 2012, com 35 anos de serviço, e em março de 2013 surge nova lei que estabeleça um tempo de serviço de 38 anos para que possa ser pedida aposentadoria. Além de ser um direito adquirido dele, sua aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Vamos supor que um outro indivíduo B iria se aposentar em abril de 2013, consegue-se entender que ele terá que trabalhar mais 3 anos para conseguir o benefício da aposentadoria, em decorrência da nova lei.
Coisa julgada é a sentença de que já não caiba mais recurso, já foi julgado e ponto final. Ex: O juiz determinou que José pague a João R$5.000 em decorrência de um direito lesado (moral, imagem, etc), João não pode entrar com uma outra ação pedindo os R$5.000 de volta.
Direito adquirido é aquele que já está na esfera de seu titular, que mesmo havendo uma posterior alteração na lei o titular não será atingido. Um exemplo clássico é o da aposentadoria, se você atingir os 35 anos de contribuição ao tempo da vigência da lei, você já possui o direito. Mesmo que outra lei venha revogar o dispositivo posteriormente, você não será atingido.


Boas vindas

Bom dia pessoal, meu nome é Jhulio, estudo Direito na Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), 18 anos, aquariano, flamenguista etc. Decidi criar este blog pelo simples fato de poder fixar o que eu aprendo em palavras e assim ajudar a vocês e a mim. Espero que gostem!!