quarta-feira, 12 de março de 2014

Morte presumida X Comoriência (morte simultânea)

Segundo o Art.7º do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência.(com a declaração de ausência será declarada morte presumida nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva- Art 6º).

I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II-se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Exemplo do inciso I: Eliza Samudio já havia registrado boletim de ocorrência contra o goleiro Bruno, ou seja, ela estava em perigo de vida. Com o desaparecimento de seu corpo, e vários indícios de que seria em virtude de seus desentendimentos com Bruno, após esgotadas todas as buscas (necessidade) foi declarada sua morte presumida.

Exemplo do inciso II: O participante de guerra que não for encontrado 2 anos após o término da guerra será presumidamente morto.

A comoriência (ou morte simultânea), de acordo com o Artigo 8º do Código Civil, ocorre quando 2 (dois) ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar quem faleceu primeiro, serão declarados simultaneamente mortos.

Exemplo: João e Maria, casados, sofrem um acidente e quando chega o resgate os dois já se encontram sem vida. Em virtude do falecimento ser no mesmo local, serão declarados simultaneamente mortos. Isso ocorre pelo fato de que se perícia médica atestasse que João faleceu dez minutos antes que Maria, a herança de João seria transferida para a esposa, Maria e, posteriormente, por ocasião da morte desta, transmitida a seu herdeiro (nos termos da ordem de vocação hereditária do art. 1.829, CC). Solução inversa seria se Maria falecesse antes de João. Todavia, sem a possibilidade de fixação o instante das mortes, firma a lei a presunção de óbito simultâneo, o que determinará a abertura de cadeias sucessórias distintas. Assim, não sendo os comorientes considerados sucessores entre si, não haverá transmissão de bens entre eles, de maneira que os sucessores receberão a herança pertencente a cada um dos falecidos, sucessivamente, ou seja, o sucessor de João herda o que pertencia a ele, e o sucessor de Maria herda o que pertencia a ela.




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