quinta-feira, 16 de junho de 2016

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MODELO DE PEÇA PROCESSUAL - APELAÇÃO INDENIZATÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO/SC.





AUTOS Nº...



PEDRO VAICOMFÉ, já qualificado nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que moveu contra VOAR/SA, por seus advogados (...) , adiante assinados, inconformado com a sentença proferida às fls..., vem perante Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do Artigo 1.009 do Código de Processo Civil, pelas razões anexas, as quais deverão ser recebidas em seu efeito devolutivo e encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segue anexa a guia do recolhimento das custas e do preparo.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Tubarão, 16 de maio de 2016.
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OAB/SC n...
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OAB/SC n....
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OAB/SC n....

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
N°...
APELANTE: PEDRO VAICOMFÉ
APELADO: VOAR/SA
VARA DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO/SC

RAZÕES DE APELAÇÃO

ILUSTRES DESEMBARGADORES,

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legitimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

SÍNTESE DO PROCESSO
Como consta na inicial, o apelante relata que ao adquirir passagens aéreas para viajar, embarcou no aeroporto de Jaguaruna/SC com a empresa VOAR/SA.
Inicialmente, sem qualquer esclarecimento por parte da empresa VOAR/SA, o apelante já teve que aguardar seu voo, por 3 (três) horas de atraso, bem como ao despachar suas bagagens, a empresa lhe entregou um ticket informando que não se responsabilizava pelo extravio ou danos nas bagagens.
Diante do atraso, o apelante perdeu um passeio guiado pela cidade de São Paulo, o qual pagou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Enfim, ao pousar no seu destino final apenas lhe foi entregue 1 (uma) de suas malas com as rodinhas estragadas e os produtos de higiene pessoal quebrados, uma vez que a outra mala havia sido extraviada, onde continha,  em seu interior, uma máquina fotográfica profissional, recém adquirida no valor de R$ 1.5000,00 (um mil e quinhentos reais).
Outrossim, diante do ocorrido, Pedro foi ate o guichê da empresa buscar assistência, quando a empregada Paula lhe dirigiu a palavra grosseiramente, dizendo que “era nisso que dava mesmo, botar nordestino em avião... só pra fazer confusão”, dentre outros xingamentos.
Diante de tal situação e percebendo que não teria assistência, o apelante se dirigiu ao comércio local e adquiriu roupas, produtos básicos de higiene e uma câmera simples, tendo um gasto de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).   
A sentença proferida pelo juiz excluiu a empregada Paula da lide, condenando apenas a empresa VOAR/SA a pagar o conserto da mala, julgando improcedente os danos morais por considerar ser mero dissabor entre o apelante e a apelada, bem como os demais pedidos, sejam eles: a máquina, pela falta de comprovação de que esta se encontraria dentro da mala, o passeio perdido por ser apenas dissabor, e os produtos comprados para permanecer na cidade, considerando que a cláusula expressa no ticket da mala era válida.
Este é o resumo dos autos.

RAZÕES PARA REFORMA

Em sentença, o juiz condenou a empresa aérea a pagar apenas o conserto da mala, julgou improcedente os danos morais, entendendo que era um mero dissabor, não condenou ao pagamento da máquina, por falta de comprovação de que estaria na mala, entendeu que o transtorno da autora pelo passeio perdido era um “mero aborrecimento” e também que a cláusula usada para dizer que a empresa não se responsabilizava pelo extravio ou danos nas bagagens era válida.
                                   Ora, Vossa Excelência, estamos diante de uma cláusula abusiva, e não de uma cláusula válida como transcrita na sentença. O autor ficou muito em desvantagem com a referida cláusula, sendo que não poderia ficar vigiando sua mala durante a viagem, ficando de mãos atadas esperando os cuidados da empresa com sua bagagem, o que não foi concretizado. O Código de Defesa do Consumidor, trata das relações de consumo, em seu artigo 51, traz a seguinte redação:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

                                  Desta forma, em uma análise analógica, pode-se aplicar a súmula 130 do STJ, no que trato o contrato de depósito firmado entre a empresa aérea e o autor da ação, o qual dispõe:

Súmula 130: A empresa responde perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento

 Restando comprovada a responsabilidade da empresa, passamos a análise do dano moral, que segundo a sentença foi inexistente. O dano moral pressupõe um grande abalo à dignidade da pessoa humana. Ora, só pelo fato da funcionária Paula ter sido extremamente grosseira com o autor já comprova o dano, dizendo entre outros xingamentos em público que “era nisso que dava botar nordestino em avião, só para fazer confusão”. Ou seja, houve uma violação total do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,                                                      garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do                                      direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos                                                seguintes:
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,                                            assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua                                              violação.”

A empresa deve ser responsável, mesmo tentando se eximir da responsabilidade, pelo ato de sua empregada no exercício da função, e em razão disso, deve indenizar moralmente o autor pelo grande abalo sofrido e a vergonha que teve ao ser ridicularizado em público, conforme prescreve o artigo 932 do CC:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III
 - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Ainda, dentro do mesmo diploma legal, em seu Art. 734, vemos o responsabilização objetiva do transportador quando causar dano ao transportado ou a suas bagagens, sendo qualquer cláusula excluindo tal reponsabilidade inválida, conforme transcrito abaixo:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

                                     Ademais, de acordo com entendimento doutrinário, também tem-se que a empresa aérea responderá, independentemente de culpa, pelos atos de sua funcionária no exercício da função, por se tratar de responsabilidade civil objetiva. O doutrinador Silvio Rodrigues traz seu conceito:

[...] Na responsabilidade objetiva a atividade culposa dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vitima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este ultimo agido ou não culposamente.[...] (Direito Civil – Responsabilidade Civil, Vol. 4, 19ª Ed., 2002, p.11)

Não obstante o que consta acima, o Código Brasileiro de Aeronáutica também respalda a demanda do autor, no sentido de que é devida a indenização transcorridos 30 (trinta) dias do conhecimento do extravio da bagagem.

Art. 252. No prazo de 30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV, deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva indenização.

O artigo 317 citado acima pelo traz a seguinte redação:
 
Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:
I - por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte
[...];

Logo, em nenhum momento a empresa pode descaracterizar sua responsabilização, tendo em conta que vai contra a lei que as regulamentam, que, no caso, é o Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mais, a empresa aérea, por grande falta de responsabilidade, não entregou ao autor uma via da nota de bagagem, razão pela qual impossibilita o autor de comprovar que estava com a máquina fotográfica na mala, indo contra o artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que obriga (frisa-se) a entrega de duas vias da nota, mas obviamente o autor não teria a má-fé – que em nenhum momento foi comprovada – de pedir a restituição do valor da máquina que saberia não ser devido, e também não comprariam um produto de menor valor para curtir a viagem tendo um produto de altíssima qualidade. Vejamos o que dispõe o referido artigo:
Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
§ 1°.  A execução do contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.

Com efeito, entende a recorrente que a reforma da respeitável sentença é a medida que se impõe.

DOS PEDIDOS

Diante dessas considerações, o apelante querer que seja conhecido o presente recurso, no efeito devolutivo, bem como a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento do recurso, acolhendo a preliminar para anular a sentença e o processo permitindo a produção de prova oral, e, no mérito, requerer a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento da indenização pretendida.
 Requer ainda a inversão sucumbencial, conforme o Artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Tubarão, 16 de maio de 2016.
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