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quinta-feira, 16 de junho de 2016
MODELO DE PEÇA PROCESSUAL - APELAÇÃO INDENIZATÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO/SC.
AUTOS Nº...
PEDRO VAICOMFÉ, já
qualificado nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que
moveu contra VOAR/SA, por seus advogados (...) , adiante assinados, inconformado com a
sentença proferida às fls..., vem perante Vossa Excelência, interpor RECURSO DE
APELAÇÃO nos termos do Artigo 1.009 do Código de Processo Civil, pelas razões anexas,
as quais deverão ser recebidas em seu efeito devolutivo e encaminhadas ao
Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segue
anexa a guia do recolhimento das custas e do preparo.
Nestes
termos,
Pede
e espera deferimento.
Tubarão, 16 de maio
de 2016.
__________________________________
(...)
OAB/SC n...
_________________________________
(...)
OAB/SC n....
________________________________
(...)
OAB/SC n....
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
N°...
APELANTE:
PEDRO VAICOMFÉ
APELADO:
VOAR/SA
VARA
DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO/SC
RAZÕES DE APELAÇÃO
ILUSTRES
DESEMBARGADORES,
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O
presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legitimas e estão
devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
SÍNTESE DO PROCESSO
Como consta na inicial, o apelante
relata que ao adquirir passagens aéreas para viajar, embarcou no aeroporto de
Jaguaruna/SC com a empresa VOAR/SA.
Inicialmente, sem qualquer
esclarecimento por parte da empresa VOAR/SA, o apelante já teve que aguardar
seu voo, por 3 (três) horas de atraso, bem como ao despachar suas bagagens, a
empresa lhe entregou um ticket informando que não se responsabilizava pelo
extravio ou danos nas bagagens.
Diante do atraso, o apelante perdeu um
passeio guiado pela cidade de São Paulo, o qual pagou o valor de R$ 200,00
(duzentos reais). Enfim, ao pousar no seu destino final apenas lhe foi entregue
1 (uma) de suas malas com as rodinhas estragadas e os produtos de higiene
pessoal quebrados, uma vez que a outra mala havia sido extraviada, onde
continha, em seu interior, uma máquina
fotográfica profissional, recém adquirida no valor de R$ 1.5000,00 (um mil e
quinhentos reais).
Outrossim, diante do ocorrido, Pedro foi
ate o guichê da empresa buscar assistência, quando a empregada Paula lhe
dirigiu a palavra grosseiramente, dizendo que “era nisso que dava mesmo, botar
nordestino em avião... só pra fazer confusão”, dentre outros xingamentos.
Diante de tal situação e percebendo que
não teria assistência, o apelante se dirigiu ao comércio local e adquiriu
roupas, produtos básicos de higiene e uma câmera simples, tendo um gasto de R$
2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
A
sentença proferida pelo juiz excluiu a empregada Paula da lide, condenando
apenas a empresa VOAR/SA a pagar o conserto da mala, julgando improcedente os
danos morais por considerar ser mero dissabor entre o apelante e a apelada, bem
como os demais pedidos, sejam eles: a máquina, pela falta de comprovação de que
esta se encontraria dentro da mala, o passeio perdido por ser apenas dissabor,
e os produtos comprados para permanecer na cidade, considerando que a cláusula
expressa no ticket da mala era válida.
Este
é o resumo dos autos.
RAZÕES PARA REFORMA
Em
sentença, o juiz condenou a empresa aérea a pagar apenas o conserto da mala,
julgou improcedente os danos morais, entendendo que era um mero dissabor, não
condenou ao pagamento da máquina, por falta de comprovação de que estaria na
mala, entendeu que o transtorno da autora pelo passeio perdido era um “mero
aborrecimento” e também que a cláusula usada para dizer que a empresa não se
responsabilizava pelo extravio ou danos nas bagagens era válida.
Ora, Vossa
Excelência, estamos diante de uma cláusula abusiva, e não de uma cláusula
válida como transcrita na sentença. O autor ficou muito em desvantagem com a
referida cláusula, sendo que não poderia ficar vigiando sua mala durante a
viagem, ficando de mãos atadas esperando os cuidados da empresa com sua
bagagem, o que não foi concretizado. O Código de Defesa do Consumidor, trata
das relações de consumo, em seu artigo 51, traz a seguinte redação:
Art. 51. São nulas de
pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento
de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Desta forma, em
uma análise analógica, pode-se aplicar a súmula 130 do STJ, no que trato o
contrato de depósito firmado entre a empresa aérea e o autor da ação, o qual
dispõe:
Súmula 130: A empresa responde
perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu
estacionamento
Restando comprovada a responsabilidade da
empresa, passamos a análise do dano moral, que segundo a sentença foi
inexistente. O dano moral pressupõe um grande abalo à dignidade da pessoa
humana. Ora, só pelo fato da funcionária Paula ter sido extremamente grosseira
com o autor já comprova o dano, dizendo entre outros xingamentos em público que
“era nisso que dava botar nordestino em avião, só para fazer confusão”. Ou
seja, houve uma violação total do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
A empresa
deve ser responsável, mesmo tentando se eximir da responsabilidade, pelo ato de
sua empregada no exercício da função, e em razão disso, deve indenizar
moralmente o autor pelo grande abalo sofrido e a vergonha que teve ao ser ridicularizado
em público, conforme prescreve o artigo 932 do CC:
Art. 932. São também
responsáveis pela reparação civil:
(...)
III
- o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
Ainda,
dentro do mesmo diploma legal, em seu Art. 734, vemos o responsabilização
objetiva do transportador quando causar dano ao transportado ou a suas
bagagens, sendo qualquer cláusula excluindo tal reponsabilidade inválida,
conforme transcrito abaixo:
Art. 734. O transportador responde pelos danos
causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Ademais, de acordo com entendimento
doutrinário, também tem-se que a empresa aérea responderá, independentemente
de culpa, pelos atos de sua funcionária no exercício da função, por se tratar
de responsabilidade civil objetiva. O doutrinador Silvio Rodrigues traz seu
conceito:
[...] Na
responsabilidade objetiva a atividade culposa dolosa do agente causador do dano
é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o
dano experimentado pela vitima e o ato do agente, surge o dever de indenizar,
quer tenha este ultimo agido ou não culposamente.[...] (Direito Civil –
Responsabilidade Civil, Vol. 4, 19ª Ed., 2002, p.11)
Não
obstante o que consta acima, o Código Brasileiro de Aeronáutica também respalda
a demanda do autor, no sentido de que é devida a indenização transcorridos 30
(trinta) dias do conhecimento do extravio da bagagem.
Art. 252. No prazo de
30 (trinta) dias, a partir das datas previstas no artigo 317, I, II, III e IV,
deste Código, o interessado deverá habilitar-se ao recebimento da respectiva
indenização.
O artigo 317 citado acima pelo traz a seguinte redação:
Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:
I - por danos causados a passageiros,
bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da
data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino,
ou da interrupção do transporte
[...];
Logo, em nenhum momento a empresa pode descaracterizar
sua responsabilização, tendo em conta que vai contra a lei que as regulamentam,
que, no caso, é o Código Brasileiro de Aeronáutica.
No mais, a empresa aérea, por grande falta de
responsabilidade, não entregou ao autor uma via da nota de bagagem, razão pela
qual impossibilita o autor de comprovar que estava com a máquina fotográfica na
mala, indo contra o artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que obriga (frisa-se) a entrega de duas
vias da nota, mas obviamente o autor não teria a má-fé – que em nenhum momento
foi comprovada – de pedir a restituição do valor da máquina que saberia não ser
devido, e também não comprariam um produto de menor valor para curtir a viagem
tendo um produto de altíssima qualidade. Vejamos o que dispõe o referido
artigo:
Art. 234. No contrato de
transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a
nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação
do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de
passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
§ 1°. A execução do contrato inicia-se com a entrega
ao passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.
Com
efeito, entende a recorrente que a reforma da respeitável sentença é a medida
que se impõe.
DOS PEDIDOS
Diante
dessas considerações, o apelante querer que seja conhecido o presente recurso,
no efeito devolutivo, bem como a intimação do apelado para apresentar
contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de
Processo Civil.
Quando
de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento do recurso, acolhendo a
preliminar para anular a sentença e o processo permitindo a produção de prova
oral, e, no mérito, requerer a reforma da sentença para condenar o réu ao
pagamento da indenização pretendida.
Requer ainda a inversão sucumbencial, conforme
o Artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Nestes
termos, pede e espera deferimento.
Tubarão, 16 de maio
de 2016.
__________________________________
(...)
OAB/SC n...
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OAB/SC n....
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OAB/SC
n....r
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