quinta-feira, 13 de março de 2014

Dignidade da pessoa humana e Unidade de Aprendizagem Interesses Difusos e Coletivos

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Art. 1º do Código Civil), indicando que quando a pessoa física, ou a pessoa jurídica estiver tendo algum direito ameaçado, como por exemplo a honra, imagem ou qualquer outro direito ela poderá requerer que cesse a ameaça, pois é um direito seu.Independentemente de classe social todos são sujeitos de direito.
Nossa Constituição Federal traz como Princípio Fundamental em seu Art. 1º, Inciso III, a dignidade da pessoa humana. Mas o que é a dignidade? A dignidade de que trata o inciso pode ser traduzida como um valor moral que se dá pelo simples fato de a pessoa ser “humana”. Esse princípio serve de critério vetor para a identificação de outros direitos fundamentais, como por exemplo o direito à vida (por esse motivo não pode ser instituída a pena de morte no Brasil), à liberdade (não haverá prisão perpétua) e à igualdade de cada ser humano, de modo que todos esses direitos podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana.
 A necessidade de estar o direito subjetivo sempre referido a um titular determinado ou ao menos determinável, impediu por muito tempo que os interesses pertinentes, a um tempo, a toda uma coletividade e a cada um dos membros dessa mesma coletividade, como, por exemplo, os “interesses” relacionados ao meio ambiente, à saúde, à educação, à qualidade de vida etc., pudessem ser havidos por juridicamente protegíveis. Era a estreiteza da concepção tradicional do direito subjetivo, marcada profundamente pelo liberalismo individualista, que obstava a essa tutela jurídica.
Com o tempo, a distinção doutrinária entre “interesses simples” e “interesses legítimos” permitiu um pequeno avanço, com a outorga de tutela jurídica a estes últimos. Hoje, com a concepção mais larga do direito subjetivo, abrangente também do que outrora se tinha como mero “interesse” na ótica individualista então predominante, ampliou-se o espectro de tutela jurídica e jurisdicional. Agora, é a própria Constituição Federal que, seguindo a evolução da doutrina e da jurisprudência, usa os termos “interesses” (art. 5º, LXX, b), “direitos e interesses coletivos” (art. 129, inc. III), como categorias amparadas pelo direito.
Sujeitos de direito são todos os centros subjetivos de direito ou dever, ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de prestação. Objeto de direito é o bem ou vantagem sobre o qual o sujeito exerce o poder conferido pela ordem jurídica. São as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda  a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
A dignidade da pessoa humana é irrenunciável e inalienável e foi um ganho que tivemos com a criação da Constituição Federal de 1988, pois em tempos atrás desse ano o Brasil vivia um período abominável por todos, a ditadura militar. Neste período não havia humanidade, ocorriam torturas e nenhum cidadão de bem era visto como de fato humano. Portanto, como garantia de uma nova era, foi necessário criar este princípio basilar para que houvesse uma igualdade “relativa” e uma maior justiça.

Você sabe a diferença de "Crime" e "Contravenção"?

Conteúdo que marca presença em alguns concursos, mas de fácil diferenciação, crime e contravenção tem sua diferenciação na Lei nº 3914/41 (Lei de introdução ao Código Penal). Logo no Artigo 1º já temos a diferença. Redação:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas.

Outros artigos da referida lei que falam de contravenções:

 Art 3º Os fatos definidos como crimes no Código Florestal, quando irão compreendidos em disposição do Código Penal, passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa.

Art 5º Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca (decreto-lei n. 794, de 19 de outubro do 1938) passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa.

Existe um rol de contravenções penais na Lei nº 3688/41 (Lei das Contravenções Penais), as quais estão na parte especial da determinada lei (Art.18 em diante). Vejamos algumas:

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto.
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.

As principais diferenças entre crime e contravenção são:
  • Crime admite reclusão ou detenção. Já a contravenção penal só admite prisão simples e multa (art. 5º e 6º da Lei de Contravenções Penais).
  • Em se tratando de crime, a tentativa é punível. Em se tratando de contravenção penal, a tentativa não é punível (art. 4ºda Lei de Contravenções Penais). Isso não quer dizer que não haja tentativa na contravenção penal. Ela existe, mas não é punível.
  • O crime admite a extraterritorialidade da lei penal. Em se tratando de contravenção penal, todavia, não se admite extraterritorialidade (Art. 2 da Lei de Contravenções Penais).
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  • No caso de crime, o limite de cumprimento de pena é de 30 anos. No caso de contravenção, o limite de cumprimento é de 5 anos (art. 10 da Lei de Contravenções Penais).
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos.

Questão de Concurso:

2.(FCC/ DEFENSOR-SP/ 2007) A diferença entre crime e contravenção penal está estabelecida 

(A)pelo Código Penal. 
(B)pela Lei de Contravenções Penais. 
(C)pela Lei no 9.099/95 (Juizados Especiais). 
(D)pela Lei de Introdução ao Código Penal. 
(E)pela Constituição Federal. 

Gabarito: D