É muito importante a distinção entre os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil. Conteúdo recorrente em concursos públicos, é comum as bancas inverter os incisos e colocar objetivos como fundamentos, e vice-versa. Objetivos constitui algo a ser buscado, enquanto que os fundamentos são concretos, concretizados. A forma mais simples de gravar são pelos mnemônicos So-Ci-Di-Val-Plu (Fundamentos) e lembrar da Gretchen para os objetivos, com o Con-Ga-Erra- Pro. Os fundamentos estão expressos no Art. 1º da CF e os objetivos estão no Art. 3º do mesmo diploma legal.
Fundamentos
Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Objetivos
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Um blog direcionado àqueles que buscam adquirir conhecimentos relacionados ao Direito.
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terça-feira, 25 de agosto de 2015
sexta-feira, 14 de março de 2014
Indissolubilidade do vínculo
Uma das características da federação é a indissolubilidade do vínculo, ou seja, para o vínculo entre Estados e Municípios União ser quebrado necessita-se de um novo poder constituinte originário (novo modelo de Constituição). Vamos a Constituição:
Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados ... (Um projeto de lei que exija que determinado Estado seja retirado da federação, por exemplo, é considerado ilegal).
Art.34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I- manter a integridade nacional; (O Estado que vir a se rebelar contra a União terá uma repressão imediata)
(...)
Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (cláusula pétrea):
I- a forma federativa do Estado;
Nenhuma proposta de emenda a Constituição que "tender" a abolir a forma federativa de Estado será objeto de deliberação, ou seja, não será nem discutida.
Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados ... (Um projeto de lei que exija que determinado Estado seja retirado da federação, por exemplo, é considerado ilegal).
Art.34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I- manter a integridade nacional; (O Estado que vir a se rebelar contra a União terá uma repressão imediata)
(...)
Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (cláusula pétrea):
I- a forma federativa do Estado;
Nenhuma proposta de emenda a Constituição que "tender" a abolir a forma federativa de Estado será objeto de deliberação, ou seja, não será nem discutida.
quinta-feira, 13 de março de 2014
Dignidade da pessoa humana e Unidade de Aprendizagem Interesses Difusos e Coletivos
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil (Art. 1º do Código Civil), indicando que quando a pessoa física, ou
a pessoa jurídica estiver tendo algum direito ameaçado, como por exemplo a
honra, imagem ou qualquer outro direito ela poderá requerer que cesse a ameaça,
pois é um direito seu.Independentemente de classe social todos são
sujeitos de direito.
Nossa Constituição Federal traz como Princípio Fundamental em seu Art. 1º, Inciso III, a dignidade da pessoa humana. Mas o que é a dignidade? A dignidade de que trata o inciso pode ser traduzida como um valor moral que se dá pelo simples fato de a pessoa ser “humana”. Esse princípio serve de critério vetor para a identificação de outros direitos fundamentais, como por exemplo o direito à vida (por esse motivo não pode ser instituída a pena de morte no Brasil), à liberdade (não haverá prisão perpétua) e à igualdade de cada ser humano, de modo que todos esses direitos podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana.
Sujeitos de direito são todos os centros subjetivos de direito ou dever, ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de prestação. Objeto de direito é o bem ou vantagem sobre o qual o sujeito exerce o poder conferido pela ordem jurídica. São as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
A dignidade da pessoa humana é irrenunciável e inalienável e foi um ganho que tivemos com a criação da Constituição Federal de 1988, pois em tempos atrás desse ano o Brasil vivia um período abominável por todos, a ditadura militar. Neste período não havia humanidade, ocorriam torturas e nenhum cidadão de bem era visto como de fato humano. Portanto, como garantia de uma nova era, foi necessário criar este princípio basilar para que houvesse uma igualdade “relativa” e uma maior justiça.
Nossa Constituição Federal traz como Princípio Fundamental em seu Art. 1º, Inciso III, a dignidade da pessoa humana. Mas o que é a dignidade? A dignidade de que trata o inciso pode ser traduzida como um valor moral que se dá pelo simples fato de a pessoa ser “humana”. Esse princípio serve de critério vetor para a identificação de outros direitos fundamentais, como por exemplo o direito à vida (por esse motivo não pode ser instituída a pena de morte no Brasil), à liberdade (não haverá prisão perpétua) e à igualdade de cada ser humano, de modo que todos esses direitos podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana.
A necessidade de estar
o direito subjetivo sempre referido a um titular determinado ou ao menos
determinável, impediu por muito tempo que os interesses pertinentes, a um
tempo, a toda uma coletividade e a cada um dos membros dessa mesma
coletividade, como, por exemplo, os “interesses” relacionados ao meio ambiente,
à saúde, à educação, à qualidade de vida etc., pudessem ser havidos por
juridicamente protegíveis. Era a estreiteza da concepção tradicional do direito
subjetivo, marcada profundamente pelo liberalismo individualista, que obstava a
essa tutela jurídica.
Com o tempo, a distinção doutrinária entre “interesses
simples” e “interesses legítimos” permitiu um pequeno avanço, com a outorga de
tutela jurídica a estes últimos. Hoje, com a concepção mais larga do direito
subjetivo, abrangente também do que outrora se tinha como mero “interesse” na
ótica individualista então predominante, ampliou-se o espectro de tutela
jurídica e jurisdicional. Agora, é a própria Constituição Federal que, seguindo
a evolução da doutrina e da jurisprudência, usa os termos “interesses” (art.
5º, LXX, b), “direitos e interesses coletivos” (art. 129, inc. III), como
categorias amparadas pelo direito.Sujeitos de direito são todos os centros subjetivos de direito ou dever, ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de prestação. Objeto de direito é o bem ou vantagem sobre o qual o sujeito exerce o poder conferido pela ordem jurídica. São as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
A dignidade da pessoa humana é irrenunciável e inalienável e foi um ganho que tivemos com a criação da Constituição Federal de 1988, pois em tempos atrás desse ano o Brasil vivia um período abominável por todos, a ditadura militar. Neste período não havia humanidade, ocorriam torturas e nenhum cidadão de bem era visto como de fato humano. Portanto, como garantia de uma nova era, foi necessário criar este princípio basilar para que houvesse uma igualdade “relativa” e uma maior justiça.
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