quinta-feira, 13 de março de 2014

Dignidade da pessoa humana e Unidade de Aprendizagem Interesses Difusos e Coletivos

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Art. 1º do Código Civil), indicando que quando a pessoa física, ou a pessoa jurídica estiver tendo algum direito ameaçado, como por exemplo a honra, imagem ou qualquer outro direito ela poderá requerer que cesse a ameaça, pois é um direito seu.Independentemente de classe social todos são sujeitos de direito.
Nossa Constituição Federal traz como Princípio Fundamental em seu Art. 1º, Inciso III, a dignidade da pessoa humana. Mas o que é a dignidade? A dignidade de que trata o inciso pode ser traduzida como um valor moral que se dá pelo simples fato de a pessoa ser “humana”. Esse princípio serve de critério vetor para a identificação de outros direitos fundamentais, como por exemplo o direito à vida (por esse motivo não pode ser instituída a pena de morte no Brasil), à liberdade (não haverá prisão perpétua) e à igualdade de cada ser humano, de modo que todos esses direitos podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana.
 A necessidade de estar o direito subjetivo sempre referido a um titular determinado ou ao menos determinável, impediu por muito tempo que os interesses pertinentes, a um tempo, a toda uma coletividade e a cada um dos membros dessa mesma coletividade, como, por exemplo, os “interesses” relacionados ao meio ambiente, à saúde, à educação, à qualidade de vida etc., pudessem ser havidos por juridicamente protegíveis. Era a estreiteza da concepção tradicional do direito subjetivo, marcada profundamente pelo liberalismo individualista, que obstava a essa tutela jurídica.
Com o tempo, a distinção doutrinária entre “interesses simples” e “interesses legítimos” permitiu um pequeno avanço, com a outorga de tutela jurídica a estes últimos. Hoje, com a concepção mais larga do direito subjetivo, abrangente também do que outrora se tinha como mero “interesse” na ótica individualista então predominante, ampliou-se o espectro de tutela jurídica e jurisdicional. Agora, é a própria Constituição Federal que, seguindo a evolução da doutrina e da jurisprudência, usa os termos “interesses” (art. 5º, LXX, b), “direitos e interesses coletivos” (art. 129, inc. III), como categorias amparadas pelo direito.
Sujeitos de direito são todos os centros subjetivos de direito ou dever, ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de prestação. Objeto de direito é o bem ou vantagem sobre o qual o sujeito exerce o poder conferido pela ordem jurídica. São as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda  a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
A dignidade da pessoa humana é irrenunciável e inalienável e foi um ganho que tivemos com a criação da Constituição Federal de 1988, pois em tempos atrás desse ano o Brasil vivia um período abominável por todos, a ditadura militar. Neste período não havia humanidade, ocorriam torturas e nenhum cidadão de bem era visto como de fato humano. Portanto, como garantia de uma nova era, foi necessário criar este princípio basilar para que houvesse uma igualdade “relativa” e uma maior justiça.

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