Nossa Constituição Federal traz como Princípio Fundamental em seu Art. 1º, Inciso III, a dignidade da pessoa humana. Mas o que é a dignidade? A dignidade de que trata o inciso pode ser traduzida como um valor moral que se dá pelo simples fato de a pessoa ser “humana”. Esse princípio serve de critério vetor para a identificação de outros direitos fundamentais, como por exemplo o direito à vida (por esse motivo não pode ser instituída a pena de morte no Brasil), à liberdade (não haverá prisão perpétua) e à igualdade de cada ser humano, de modo que todos esses direitos podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana.
A necessidade de estar
o direito subjetivo sempre referido a um titular determinado ou ao menos
determinável, impediu por muito tempo que os interesses pertinentes, a um
tempo, a toda uma coletividade e a cada um dos membros dessa mesma
coletividade, como, por exemplo, os “interesses” relacionados ao meio ambiente,
à saúde, à educação, à qualidade de vida etc., pudessem ser havidos por
juridicamente protegíveis. Era a estreiteza da concepção tradicional do direito
subjetivo, marcada profundamente pelo liberalismo individualista, que obstava a
essa tutela jurídica.
Com o tempo, a distinção doutrinária entre “interesses
simples” e “interesses legítimos” permitiu um pequeno avanço, com a outorga de
tutela jurídica a estes últimos. Hoje, com a concepção mais larga do direito
subjetivo, abrangente também do que outrora se tinha como mero “interesse” na
ótica individualista então predominante, ampliou-se o espectro de tutela
jurídica e jurisdicional. Agora, é a própria Constituição Federal que, seguindo
a evolução da doutrina e da jurisprudência, usa os termos “interesses” (art.
5º, LXX, b), “direitos e interesses coletivos” (art. 129, inc. III), como
categorias amparadas pelo direito.Sujeitos de direito são todos os centros subjetivos de direito ou dever, ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de prestação. Objeto de direito é o bem ou vantagem sobre o qual o sujeito exerce o poder conferido pela ordem jurídica. São as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
A dignidade da pessoa humana é irrenunciável e inalienável e foi um ganho que tivemos com a criação da Constituição Federal de 1988, pois em tempos atrás desse ano o Brasil vivia um período abominável por todos, a ditadura militar. Neste período não havia humanidade, ocorriam torturas e nenhum cidadão de bem era visto como de fato humano. Portanto, como garantia de uma nova era, foi necessário criar este princípio basilar para que houvesse uma igualdade “relativa” e uma maior justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário