sexta-feira, 14 de março de 2014

Pena de morte (Enviado por Dangelis Melo)

1. A Pena de morte.

1.1 – Aspectos Doutrinários

        Das penas corporais, a mais importante é a de morte, forma primitiva de punição em que por muito tempo se exprimiram os sentimentos de vingança e ódio que o crime provoca.
        Defende-la ou acusa-la tem constituído um dos capítulos de mais copiosa literatura do Direito Penal.
        Não interessa expor os argumentos que se têm levantado pró ou contra a pena capital, frágeis ou mesmo ingênuas. Muitos deles, como os de fundo religioso ou moral, da fase pré-científica  do Direito punitivo.
        Hoje os seus partidários se refugiam a sombra de duas razões: a intimidação e a eliminação, como meios de defesa social.
         Como medida intimidadora, a sua eficácia se discute, e as estatísticas e a lição histórica, por mais que nela procurem apoio os seus defensores, lhes são mais contrárias do que favoráveis. É um processo desmoralizador, que ofende os sentimentos da humanidade e de respeito à personalidade do homem, que a nossa cultura conseguiu criar através da continua humanização dos costumes e das leis, e, em vez de combater, estimula a rudeza e a violência dos impulsos criminosos. Por outro lado, a inocuização do delinquente pela sua eliminação do meio far-se-á também de maneira igualmente eficaz, sem ofensa àqueles sentimentos que interessa ao Direito manter e apurar, por mais das penas privativas de liberdade, que se põe a serviço do principio fundamental da penalogia moderna, que é a recuperação social do criminoso, principio que a pena capital grosseiramente contraria.
          Há uma natural resistência à extinção dessa medida punitiva tão antiga e tão carregada de elementos de satisfação a impulsos primitivos em geral reprimidos, mas não inteiramente sufocados. Além dessa, razões políticas ou de fundo emocional, a ideia de fortalecer, pela intimidação, a defesa de um regime de governo pouco sólido ou a reação contra um surto alarmante de criminosidade tem estimulado muitas vezes a pena de morte, mas apesar de alternativas de favor e desfavor, os fatos permitem afirmar que se trata de uma forma de punição condenada que se encaminha para a total abolição.

1.2   . Evolução histórica
          
          Todos os povos antigos admitiram a pena de morte. Na legislação mosaica, assim como nas obras dos padres e doutores da Igreja, vemo-la incluída entre as penas legitimas. Rousseau a justifica. Montesquieu tolera qual remédio da sociedade enferma. No entanto, foi Beccaria o primeiro que contra ela ergueu a voz em nome da justiça e da humanidade.
          Apesar da viva oposição que provocou seu tratado. Dos delitos e das penas, muito influiu na evolução da justiça penal. Salve-se, entretanto quanto a própria Revolução Francesa da pena última. O código de 1.810 não a poupou também.
          Em 1822, Guizot atacou em matéria política, num opúsculo famoso. Combateram-na depois eminentes autores em matéria civil. Vários países, pouco a pouco, foram abolindo-a.
          Entre nós, o artigo 43 do Código Penal, promulgado pelo decreto n. 847 de 11 de outubro de 1890, não a inclui entre as penas estabelecidas e o art. 44 suprime-as infamantes e declara que ás penas restritivas de liberdade individual são temporárias e não excederão a 30 anos. A Constituição da República, que, em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a” declara abolida a pena de morte, diz que: “ não haverá penas de: morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; ”.
          Entre essas, como instituto residuário de ideias e sentimentos de épocas afastadas, destaca-se o cerimonial pungente e humilhante com que se procede à execução da pena discutida.
Estatue assim o Código Penal Militar:

“Art. 56 – A pena de morte é executada por fuzilamento.
Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.”
E também no Código Processual Penal Militar:
Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.
1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.”
          Grande é o numero de nações que já não incluem no seu catálogo de penas, ou que reduziram o numero de casos em que pode ser imposta, ou em que só raramente vem sendo aplicada ou executada,  e em toda parte se promovem ou se intensificam para a sua extinção. Em  alguns países foi eliminada, mas depois reestabelecida, consequência, em geral, de condições criadas pela ultima guerra. Mas essas oscilações são transitórias, refletem as perturbações sociais e políticas do mundo moderno e não alteram a linha real da evolução que continua a caminhar para a extinção completa e definitiva do último suplicio. O século passado e o atual assistiram a abolição da pena em vários países. Assim, ela veio a desaparecer  das leis da Romênia, Portugal, Holanda, Noruega, Suécia, Dinamarca, Suíça, Itália, Alemanha Ocidental e alguns estados Norte-Americanos.  Os Estados totalitários recorrem a ela para assegurar o poder  dentro do regime. Assim, na Itália, abolida em 1889, foi reestabelecida pelo fascismo em 1926, para ser novamente eliminada em 1944, com a queda da ditadura.
         Entre nós, a pena capital passou das Ordenações Portuguesas para o Código do Império, de 1830. Por fim, foi abolida e o Código de 1890 já não a inclui no seu sistema punitivo. No Direito vigente, a exclusão desse gênero de pena é preceito constitucional, que só admite a sua aplicação quando resulta de lei militar, em tempo de guerra com países estrangeiros. A repugnância  a essa forma brutal de punição e da nossa índole e as leis que aboliram entre nós, não fizeram mais que cumprir uma exigência da consciência comum.
1.2 – Opinião de alguns autores
COING: “ A pena de morte contradiz a ideia do Direito”. Na realidade, só se explicava em certos momentos históricos pelo pequeno valor que então se atribuía a vida humana e pela rudeza dos costumes que tornava menos sensível a consciência comum o fato brutal da morte de um homem. (Grundzüge Der Rechtsphilosophie - pag. 214).

CARNELUTTI, Francesco: “ A pena de morte não é uma pena, mas uma medida de segurança.”
VIDAL: “A lei pode e deve punir certos atos quando e porque isto é necessário para garantir o funcionamento regular das instituições fundamentais da sociedade...; não pode nem deve, porém, punir, senão quando isto for conforme a justiça e nos limites desta justiça. Tem duplo limite: Nem mais do que é necessário, nem menos do que é justo”.

TARDE: “A questão é por demais complexa, múltiplas são as causas do aumento ou decréscimo da criminalidade, e o temor do castigo não é o único meio de paralisar os feitos das paixões”. (Philosophie Penal - pag. 536).

FRANCK: “A liberdade quando se torna instrumento de agressão, pode ser suspensa; a vida do delinquente quando vem a ser um perigo para a do inocente, pode ser sacrificada”. (Philosophie du droit penal – pag. 170)

TARDE: “Quase que só temos a escolher entre dois modos de repressão realmente eficazes: Fazer morrer sem fazer sofrer ou fazer sofrer sem fazer morrer”.

ESMERALDINO BANDEIRA: “No modo de executar essa pena, tem-se uma indicação precisa do estado de evolução intelectual e moral de um povo”. (Estudos de Política Criminal – pag. 218).

ANIBAL BRUNO: “É um processo desmoralizador, que ofende os sentimentos de humanidade e de respeito a personalidade do homem, que a nossa cultura conseguiu criar através da continua humanização dos costumes e das leis e, em vez de combater, estimula a rudeza e violência dos impulsos criminosos”. (Direito Penal - parte geral – tomo 3, pag. 52).

JONATHAS SERRANO: “Não basta, porém, a justiça pura e abstrata para delimitar o direito de punir. Cumpre ainda atender à utilidade social”. (Filosofia do Direito-pag.168).

1.3   – Conclusão

         Depois de avaliar a pena de morte em épocas remotas, por autores diversos, deparei-me com tantas controvérsias, com tantas incertezas, que arriscar uma palavra sobre tal pena, seria apenas arrolar-me nestas controvérsias e incertezas.
         Agir contra a natureza é autodestruir-se. A vida, um bem que não podemos dispor, porque outros disporiam?
Será justo que um Estado puna com a morte de alguém que cometeu um homicídio?! Não estaríamos voltando a velha máxima “olho por olho, dente por dente”. Então não é crime se matarmos com a autorização do Estado?
         Pena de morte não intimida quem está no crime, se assim fosse não haveria criminosos em Texas, Virginia, Flórida, Geórgia, Louisiana, Arizona, Nevada, Carolina do Sul e do Norte, etc., onde a pena capital é adotada. Ao contrário disto, números mostram que os EUA é o campeão em aplicação de penas de morte e consequentemente o país que comete mais erros de justiça, só que infelizmente muitas vezes essa constatação chega tarde demais e o valor da indenização nunca serve para abrandar o sofrimento da família, pois o dinheiro nunca poderá trazer de volta o pai, irmão, filho, amigo... que se foi. Nos EUA, pelo menos 360 pessoas condenadas à morte, entre 1900 e 1985, conseguiram provar a sua inocência, só que para 25 a inocência foi provada tarde demais.

Bibliografia

SERRANO, Jonathas – Filosofia do Direito 2 Edição -  Livraria Católica S.P 1933.
BANDEIRA, Esmeraldino O. T – Estudos de Política Criminal, Rio de Janeiro 1912.
BRUNO, Anibal – Direito Penal – Parte Geral – Tomo 3, Editora Forense, 3 Edição, S.P 1967.






Indissolubilidade do vínculo

Uma das características da federação é a indissolubilidade do vínculo, ou seja, para o vínculo entre Estados e Municípios União ser quebrado necessita-se de um novo poder constituinte originário (novo modelo de Constituição). Vamos a Constituição:
Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados ... (Um projeto de lei que exija que determinado Estado seja retirado da federação, por exemplo, é considerado ilegal).

Art.34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I- manter a integridade nacional(O Estado que vir a se rebelar contra a União terá uma repressão imediata)
(...)

Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (cláusula pétrea):
I- a forma federativa do Estado;

Nenhuma proposta de emenda a Constituição que "tender" a abolir a forma federativa de Estado será objeto de deliberação, ou seja, não será nem discutida.