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sexta-feira, 14 de março de 2014

Pena de morte (Enviado por Dangelis Melo)

1. A Pena de morte.

1.1 – Aspectos Doutrinários

        Das penas corporais, a mais importante é a de morte, forma primitiva de punição em que por muito tempo se exprimiram os sentimentos de vingança e ódio que o crime provoca.
        Defende-la ou acusa-la tem constituído um dos capítulos de mais copiosa literatura do Direito Penal.
        Não interessa expor os argumentos que se têm levantado pró ou contra a pena capital, frágeis ou mesmo ingênuas. Muitos deles, como os de fundo religioso ou moral, da fase pré-científica  do Direito punitivo.
        Hoje os seus partidários se refugiam a sombra de duas razões: a intimidação e a eliminação, como meios de defesa social.
         Como medida intimidadora, a sua eficácia se discute, e as estatísticas e a lição histórica, por mais que nela procurem apoio os seus defensores, lhes são mais contrárias do que favoráveis. É um processo desmoralizador, que ofende os sentimentos da humanidade e de respeito à personalidade do homem, que a nossa cultura conseguiu criar através da continua humanização dos costumes e das leis, e, em vez de combater, estimula a rudeza e a violência dos impulsos criminosos. Por outro lado, a inocuização do delinquente pela sua eliminação do meio far-se-á também de maneira igualmente eficaz, sem ofensa àqueles sentimentos que interessa ao Direito manter e apurar, por mais das penas privativas de liberdade, que se põe a serviço do principio fundamental da penalogia moderna, que é a recuperação social do criminoso, principio que a pena capital grosseiramente contraria.
          Há uma natural resistência à extinção dessa medida punitiva tão antiga e tão carregada de elementos de satisfação a impulsos primitivos em geral reprimidos, mas não inteiramente sufocados. Além dessa, razões políticas ou de fundo emocional, a ideia de fortalecer, pela intimidação, a defesa de um regime de governo pouco sólido ou a reação contra um surto alarmante de criminosidade tem estimulado muitas vezes a pena de morte, mas apesar de alternativas de favor e desfavor, os fatos permitem afirmar que se trata de uma forma de punição condenada que se encaminha para a total abolição.

1.2   . Evolução histórica
          
          Todos os povos antigos admitiram a pena de morte. Na legislação mosaica, assim como nas obras dos padres e doutores da Igreja, vemo-la incluída entre as penas legitimas. Rousseau a justifica. Montesquieu tolera qual remédio da sociedade enferma. No entanto, foi Beccaria o primeiro que contra ela ergueu a voz em nome da justiça e da humanidade.
          Apesar da viva oposição que provocou seu tratado. Dos delitos e das penas, muito influiu na evolução da justiça penal. Salve-se, entretanto quanto a própria Revolução Francesa da pena última. O código de 1.810 não a poupou também.
          Em 1822, Guizot atacou em matéria política, num opúsculo famoso. Combateram-na depois eminentes autores em matéria civil. Vários países, pouco a pouco, foram abolindo-a.
          Entre nós, o artigo 43 do Código Penal, promulgado pelo decreto n. 847 de 11 de outubro de 1890, não a inclui entre as penas estabelecidas e o art. 44 suprime-as infamantes e declara que ás penas restritivas de liberdade individual são temporárias e não excederão a 30 anos. A Constituição da República, que, em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a” declara abolida a pena de morte, diz que: “ não haverá penas de: morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; ”.
          Entre essas, como instituto residuário de ideias e sentimentos de épocas afastadas, destaca-se o cerimonial pungente e humilhante com que se procede à execução da pena discutida.
Estatue assim o Código Penal Militar:

“Art. 56 – A pena de morte é executada por fuzilamento.
Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.”
E também no Código Processual Penal Militar:
Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.
1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.”
          Grande é o numero de nações que já não incluem no seu catálogo de penas, ou que reduziram o numero de casos em que pode ser imposta, ou em que só raramente vem sendo aplicada ou executada,  e em toda parte se promovem ou se intensificam para a sua extinção. Em  alguns países foi eliminada, mas depois reestabelecida, consequência, em geral, de condições criadas pela ultima guerra. Mas essas oscilações são transitórias, refletem as perturbações sociais e políticas do mundo moderno e não alteram a linha real da evolução que continua a caminhar para a extinção completa e definitiva do último suplicio. O século passado e o atual assistiram a abolição da pena em vários países. Assim, ela veio a desaparecer  das leis da Romênia, Portugal, Holanda, Noruega, Suécia, Dinamarca, Suíça, Itália, Alemanha Ocidental e alguns estados Norte-Americanos.  Os Estados totalitários recorrem a ela para assegurar o poder  dentro do regime. Assim, na Itália, abolida em 1889, foi reestabelecida pelo fascismo em 1926, para ser novamente eliminada em 1944, com a queda da ditadura.
         Entre nós, a pena capital passou das Ordenações Portuguesas para o Código do Império, de 1830. Por fim, foi abolida e o Código de 1890 já não a inclui no seu sistema punitivo. No Direito vigente, a exclusão desse gênero de pena é preceito constitucional, que só admite a sua aplicação quando resulta de lei militar, em tempo de guerra com países estrangeiros. A repugnância  a essa forma brutal de punição e da nossa índole e as leis que aboliram entre nós, não fizeram mais que cumprir uma exigência da consciência comum.
1.2 – Opinião de alguns autores
COING: “ A pena de morte contradiz a ideia do Direito”. Na realidade, só se explicava em certos momentos históricos pelo pequeno valor que então se atribuía a vida humana e pela rudeza dos costumes que tornava menos sensível a consciência comum o fato brutal da morte de um homem. (Grundzüge Der Rechtsphilosophie - pag. 214).

CARNELUTTI, Francesco: “ A pena de morte não é uma pena, mas uma medida de segurança.”
VIDAL: “A lei pode e deve punir certos atos quando e porque isto é necessário para garantir o funcionamento regular das instituições fundamentais da sociedade...; não pode nem deve, porém, punir, senão quando isto for conforme a justiça e nos limites desta justiça. Tem duplo limite: Nem mais do que é necessário, nem menos do que é justo”.

TARDE: “A questão é por demais complexa, múltiplas são as causas do aumento ou decréscimo da criminalidade, e o temor do castigo não é o único meio de paralisar os feitos das paixões”. (Philosophie Penal - pag. 536).

FRANCK: “A liberdade quando se torna instrumento de agressão, pode ser suspensa; a vida do delinquente quando vem a ser um perigo para a do inocente, pode ser sacrificada”. (Philosophie du droit penal – pag. 170)

TARDE: “Quase que só temos a escolher entre dois modos de repressão realmente eficazes: Fazer morrer sem fazer sofrer ou fazer sofrer sem fazer morrer”.

ESMERALDINO BANDEIRA: “No modo de executar essa pena, tem-se uma indicação precisa do estado de evolução intelectual e moral de um povo”. (Estudos de Política Criminal – pag. 218).

ANIBAL BRUNO: “É um processo desmoralizador, que ofende os sentimentos de humanidade e de respeito a personalidade do homem, que a nossa cultura conseguiu criar através da continua humanização dos costumes e das leis e, em vez de combater, estimula a rudeza e violência dos impulsos criminosos”. (Direito Penal - parte geral – tomo 3, pag. 52).

JONATHAS SERRANO: “Não basta, porém, a justiça pura e abstrata para delimitar o direito de punir. Cumpre ainda atender à utilidade social”. (Filosofia do Direito-pag.168).

1.3   – Conclusão

         Depois de avaliar a pena de morte em épocas remotas, por autores diversos, deparei-me com tantas controvérsias, com tantas incertezas, que arriscar uma palavra sobre tal pena, seria apenas arrolar-me nestas controvérsias e incertezas.
         Agir contra a natureza é autodestruir-se. A vida, um bem que não podemos dispor, porque outros disporiam?
Será justo que um Estado puna com a morte de alguém que cometeu um homicídio?! Não estaríamos voltando a velha máxima “olho por olho, dente por dente”. Então não é crime se matarmos com a autorização do Estado?
         Pena de morte não intimida quem está no crime, se assim fosse não haveria criminosos em Texas, Virginia, Flórida, Geórgia, Louisiana, Arizona, Nevada, Carolina do Sul e do Norte, etc., onde a pena capital é adotada. Ao contrário disto, números mostram que os EUA é o campeão em aplicação de penas de morte e consequentemente o país que comete mais erros de justiça, só que infelizmente muitas vezes essa constatação chega tarde demais e o valor da indenização nunca serve para abrandar o sofrimento da família, pois o dinheiro nunca poderá trazer de volta o pai, irmão, filho, amigo... que se foi. Nos EUA, pelo menos 360 pessoas condenadas à morte, entre 1900 e 1985, conseguiram provar a sua inocência, só que para 25 a inocência foi provada tarde demais.

Bibliografia

SERRANO, Jonathas – Filosofia do Direito 2 Edição -  Livraria Católica S.P 1933.
BANDEIRA, Esmeraldino O. T – Estudos de Política Criminal, Rio de Janeiro 1912.
BRUNO, Anibal – Direito Penal – Parte Geral – Tomo 3, Editora Forense, 3 Edição, S.P 1967.






quinta-feira, 13 de março de 2014

Você sabe a diferença de "Crime" e "Contravenção"?

Conteúdo que marca presença em alguns concursos, mas de fácil diferenciação, crime e contravenção tem sua diferenciação na Lei nº 3914/41 (Lei de introdução ao Código Penal). Logo no Artigo 1º já temos a diferença. Redação:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas.

Outros artigos da referida lei que falam de contravenções:

 Art 3º Os fatos definidos como crimes no Código Florestal, quando irão compreendidos em disposição do Código Penal, passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa.

Art 5º Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca (decreto-lei n. 794, de 19 de outubro do 1938) passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa.

Existe um rol de contravenções penais na Lei nº 3688/41 (Lei das Contravenções Penais), as quais estão na parte especial da determinada lei (Art.18 em diante). Vejamos algumas:

Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto.
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.

As principais diferenças entre crime e contravenção são:
  • Crime admite reclusão ou detenção. Já a contravenção penal só admite prisão simples e multa (art. 5º e 6º da Lei de Contravenções Penais).
  • Em se tratando de crime, a tentativa é punível. Em se tratando de contravenção penal, a tentativa não é punível (art. 4ºda Lei de Contravenções Penais). Isso não quer dizer que não haja tentativa na contravenção penal. Ela existe, mas não é punível.
  • O crime admite a extraterritorialidade da lei penal. Em se tratando de contravenção penal, todavia, não se admite extraterritorialidade (Art. 2 da Lei de Contravenções Penais).
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

  • No caso de crime, o limite de cumprimento de pena é de 30 anos. No caso de contravenção, o limite de cumprimento é de 5 anos (art. 10 da Lei de Contravenções Penais).
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos.

Questão de Concurso:

2.(FCC/ DEFENSOR-SP/ 2007) A diferença entre crime e contravenção penal está estabelecida 

(A)pelo Código Penal. 
(B)pela Lei de Contravenções Penais. 
(C)pela Lei no 9.099/95 (Juizados Especiais). 
(D)pela Lei de Introdução ao Código Penal. 
(E)pela Constituição Federal. 

Gabarito: D