sábado, 15 de março de 2014

Fontes do Direito

São consideradas fontes do Direito a lei, o costume, a jurisprudência, a equidade, a doutrina e os princípios gerais do Direito. Por "fontes", que significa nascente, podemos entender que é onde nasce o Direito.
A lei é o pensamento do legislador, dotada de caráter geral e obrigatório. É, portanto, toda norma geral de conduta, cuja observância é imposta pelo poder estatal. Mas, quanto à aplicação da lei, devem seguir uma hierarquia, sendo a Constituição Federal a lei maior, as leis complementares e ordinárias abaixo e da Constituição Federal e os decretos, portarias e demais atos administrativos por último. Sendo assim, as leis de menor grau devem obedecer às de maior grau. Exemplo de lei: Lei nº 10406/2002 (Código Civil).
O costume pode ser entendido como comportamento reiterado de determinado povo. Torna-se uma fonte quando este pode gerar efeitos jurídicos. Exemplo: Ao sair de casa, é comum nós vestirmos uma roupa. É algo automático (andar vestido em espaços públicos é um comportamento costumeiro). Disso podemos extrair uma norma: "é obrigatório estar vestido em público (ou: é proibido ficar nu em público)". Tal norma costumeira pode ser considerada jurídica, pois corresponde aos dizeres das normas legislativas.
Jurisprudência pode ser entendida como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas.
Nesse sentido, a jurisprudência não se forma por decisões isoladas, mas sim após uma série de decisões no mesmo sentido. A grosso modo, pode-se dizer que: “precedente” é uma única decisão em determinado sentido; “jurisprudência” são diversas decisões no mesmo sentido; e “súmula” é o resultado decorrente do procedimento de Uniformização de Jurisprudência, pelo qual se condensa uma série de acórdãos (decisões de tribunais), que adotem idêntica decisão.
Nenhum destes tem aplicação obrigatória, ou seja, os Juízes são livres para decidir conforme suas próprias convicções, mas as súmulas têm forte caráter persuasivo e, ante sua existência, têm sido seguidas à risca.
Ressalva seja feita em decorrência da recente Reforma do Judiciário, instituída pela Emenda Constitucional n° 45, de 31/12/2004, que implementou a “súmula vinculante”, pela qual todos os órgãos do Poder Judiciário ficam vinculados à decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal (última instância do Poder Judiciário) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Direta de Constitucionalidade (ações que podem ser propostas por determinadas pessoas ou entidades com: Presidente da República, Governador do Estado, Partido Político, Entidade de Classe com representação em todo território nacional etc).
Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma. Exemplo: Quando a lei penal permite que o juiz fixe a pena nos limites máximo e mínimo nela previstos (Art.59, CP).
A Doutrina pode ser entendida como os estudos de determinado jurista relacionados ao Direito. Tem por objetivo compreender os tópicos relativos ao Direito, como normas e institutos. Exemplo: Curso de Direito Constitucional Positivo (José Afonso da Silva).
Os Princípios Gerais do Direito são ideias basilares e fundamentais do Direito, que lhe dão apoio e coerência, respaldados pelo ideal de Justiça que envolve o Direito. Seriam ideias fundamentais de caráter geral dentro de cada área de atuação do Direito. Exemplos: Ninguém pode causar dano, e quem causar terá de indenizar; Não há crime sem lei anterior que o defina.




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