É muito importante a distinção entre os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil. Conteúdo recorrente em concursos públicos, é comum as bancas inverter os incisos e colocar objetivos como fundamentos, e vice-versa. Objetivos constitui algo a ser buscado, enquanto que os fundamentos são concretos, concretizados. A forma mais simples de gravar são pelos mnemônicos So-Ci-Di-Val-Plu (Fundamentos) e lembrar da Gretchen para os objetivos, com o Con-Ga-Erra- Pro. Os fundamentos estão expressos no Art. 1º da CF e os objetivos estão no Art. 3º do mesmo diploma legal.
Fundamentos
Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Objetivos
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Um blog direcionado àqueles que buscam adquirir conhecimentos relacionados ao Direito.
terça-feira, 25 de agosto de 2015
sábado, 15 de março de 2014
Fontes do Direito
São consideradas fontes do Direito a lei, o costume, a jurisprudência, a equidade, a doutrina e os princípios gerais do Direito. Por "fontes", que significa nascente, podemos entender que é onde nasce o Direito.
A lei é o pensamento do legislador, dotada de caráter geral e obrigatório. É, portanto, toda norma geral de conduta, cuja observância é imposta pelo poder estatal. Mas, quanto à aplicação da lei, devem seguir uma hierarquia, sendo a Constituição Federal a lei maior, as leis complementares e ordinárias abaixo e da Constituição Federal e os decretos, portarias e demais atos administrativos por último. Sendo assim, as leis de menor grau devem obedecer às de maior grau. Exemplo de lei: Lei nº 10406/2002 (Código Civil).
O costume pode ser entendido como comportamento reiterado de determinado povo. Torna-se uma fonte quando este pode gerar efeitos jurídicos. Exemplo: Ao sair de casa, é comum nós vestirmos uma roupa. É algo automático (andar vestido em espaços públicos é um comportamento costumeiro). Disso podemos extrair uma norma: "é obrigatório estar vestido em público (ou: é proibido ficar nu em público)". Tal norma costumeira pode ser considerada jurídica, pois corresponde aos dizeres das normas legislativas.
Jurisprudência pode ser entendida como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas.
Nesse sentido, a jurisprudência não se forma por decisões isoladas, mas sim após uma série de decisões no mesmo sentido. A grosso modo, pode-se dizer que: “precedente” é uma única decisão em determinado sentido; “jurisprudência” são diversas decisões no mesmo sentido; e “súmula” é o resultado decorrente do procedimento de Uniformização de Jurisprudência, pelo qual se condensa uma série de acórdãos (decisões de tribunais), que adotem idêntica decisão.
Nenhum destes tem aplicação obrigatória, ou seja, os Juízes são livres para decidir conforme suas próprias convicções, mas as súmulas têm forte caráter persuasivo e, ante sua existência, têm sido seguidas à risca.
Ressalva seja feita em decorrência da recente Reforma do Judiciário, instituída pela Emenda Constitucional n° 45, de 31/12/2004, que implementou a “súmula vinculante”, pela qual todos os órgãos do Poder Judiciário ficam vinculados à decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal (última instância do Poder Judiciário) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Direta de Constitucionalidade (ações que podem ser propostas por determinadas pessoas ou entidades com: Presidente da República, Governador do Estado, Partido Político, Entidade de Classe com representação em todo território nacional etc).
Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma. Exemplo: Quando a lei penal permite que o juiz fixe a pena nos limites máximo e mínimo nela previstos (Art.59, CP).
A Doutrina pode ser entendida como os estudos de determinado jurista relacionados ao Direito. Tem por objetivo compreender os tópicos relativos ao Direito, como normas e institutos. Exemplo: Curso de Direito Constitucional Positivo (José Afonso da Silva).
Os Princípios Gerais do Direito são ideias basilares e fundamentais do Direito, que lhe dão apoio e coerência, respaldados pelo ideal de Justiça que envolve o Direito. Seriam ideias fundamentais de caráter geral dentro de cada área de atuação do Direito. Exemplos: Ninguém pode causar dano, e quem causar terá de indenizar; Não há crime sem lei anterior que o defina.
A lei é o pensamento do legislador, dotada de caráter geral e obrigatório. É, portanto, toda norma geral de conduta, cuja observância é imposta pelo poder estatal. Mas, quanto à aplicação da lei, devem seguir uma hierarquia, sendo a Constituição Federal a lei maior, as leis complementares e ordinárias abaixo e da Constituição Federal e os decretos, portarias e demais atos administrativos por último. Sendo assim, as leis de menor grau devem obedecer às de maior grau. Exemplo de lei: Lei nº 10406/2002 (Código Civil).
O costume pode ser entendido como comportamento reiterado de determinado povo. Torna-se uma fonte quando este pode gerar efeitos jurídicos. Exemplo: Ao sair de casa, é comum nós vestirmos uma roupa. É algo automático (andar vestido em espaços públicos é um comportamento costumeiro). Disso podemos extrair uma norma: "é obrigatório estar vestido em público (ou: é proibido ficar nu em público)". Tal norma costumeira pode ser considerada jurídica, pois corresponde aos dizeres das normas legislativas.
Jurisprudência pode ser entendida como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas.
Nesse sentido, a jurisprudência não se forma por decisões isoladas, mas sim após uma série de decisões no mesmo sentido. A grosso modo, pode-se dizer que: “precedente” é uma única decisão em determinado sentido; “jurisprudência” são diversas decisões no mesmo sentido; e “súmula” é o resultado decorrente do procedimento de Uniformização de Jurisprudência, pelo qual se condensa uma série de acórdãos (decisões de tribunais), que adotem idêntica decisão.
Nenhum destes tem aplicação obrigatória, ou seja, os Juízes são livres para decidir conforme suas próprias convicções, mas as súmulas têm forte caráter persuasivo e, ante sua existência, têm sido seguidas à risca.
Ressalva seja feita em decorrência da recente Reforma do Judiciário, instituída pela Emenda Constitucional n° 45, de 31/12/2004, que implementou a “súmula vinculante”, pela qual todos os órgãos do Poder Judiciário ficam vinculados à decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal (última instância do Poder Judiciário) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Direta de Constitucionalidade (ações que podem ser propostas por determinadas pessoas ou entidades com: Presidente da República, Governador do Estado, Partido Político, Entidade de Classe com representação em todo território nacional etc).
Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma. Exemplo: Quando a lei penal permite que o juiz fixe a pena nos limites máximo e mínimo nela previstos (Art.59, CP).
A Doutrina pode ser entendida como os estudos de determinado jurista relacionados ao Direito. Tem por objetivo compreender os tópicos relativos ao Direito, como normas e institutos. Exemplo: Curso de Direito Constitucional Positivo (José Afonso da Silva).
Os Princípios Gerais do Direito são ideias basilares e fundamentais do Direito, que lhe dão apoio e coerência, respaldados pelo ideal de Justiça que envolve o Direito. Seriam ideias fundamentais de caráter geral dentro de cada área de atuação do Direito. Exemplos: Ninguém pode causar dano, e quem causar terá de indenizar; Não há crime sem lei anterior que o defina.
sexta-feira, 14 de março de 2014
Pena de morte (Enviado por Dangelis Melo)
1. A Pena de morte.
1.1 – Aspectos Doutrinários
Das penas corporais, a mais importante é a de morte, forma primitiva de punição em que por muito tempo se exprimiram os sentimentos de vingança e ódio que o crime provoca.
Defende-la ou acusa-la tem constituído um dos capítulos de mais copiosa literatura do Direito Penal.
Não interessa expor os argumentos que se têm levantado pró ou contra a pena capital, frágeis ou mesmo ingênuas. Muitos deles, como os de fundo religioso ou moral, da fase pré-científica do Direito punitivo.
Hoje os seus partidários se refugiam a sombra de duas razões: a intimidação e a eliminação, como meios de defesa social.
Como medida intimidadora, a sua eficácia se discute, e as estatísticas e a lição histórica, por mais que nela procurem apoio os seus defensores, lhes são mais contrárias do que favoráveis. É um processo desmoralizador, que ofende os sentimentos da humanidade e de respeito à personalidade do homem, que a nossa cultura conseguiu criar através da continua humanização dos costumes e das leis, e, em vez de combater, estimula a rudeza e a violência dos impulsos criminosos. Por outro lado, a inocuização do delinquente pela sua eliminação do meio far-se-á também de maneira igualmente eficaz, sem ofensa àqueles sentimentos que interessa ao Direito manter e apurar, por mais das penas privativas de liberdade, que se põe a serviço do principio fundamental da penalogia moderna, que é a recuperação social do criminoso, principio que a pena capital grosseiramente contraria.
Há uma natural resistência à extinção dessa medida punitiva tão antiga e tão carregada de elementos de satisfação a impulsos primitivos em geral reprimidos, mas não inteiramente sufocados. Além dessa, razões políticas ou de fundo emocional, a ideia de fortalecer, pela intimidação, a defesa de um regime de governo pouco sólido ou a reação contra um surto alarmante de criminosidade tem estimulado muitas vezes a pena de morte, mas apesar de alternativas de favor e desfavor, os fatos permitem afirmar que se trata de uma forma de punição condenada que se encaminha para a total abolição.
1.2 . Evolução histórica
Todos os povos antigos admitiram a pena de morte. Na legislação mosaica, assim como nas obras dos padres e doutores da Igreja, vemo-la incluída entre as penas legitimas. Rousseau a justifica. Montesquieu tolera qual remédio da sociedade enferma. No entanto, foi Beccaria o primeiro que contra ela ergueu a voz em nome da justiça e da humanidade.
Apesar da viva oposição que provocou seu tratado. Dos delitos e das penas, muito influiu na evolução da justiça penal. Salve-se, entretanto quanto a própria Revolução Francesa da pena última. O código de 1.810 não a poupou também.
Em 1822, Guizot atacou em matéria política, num opúsculo famoso. Combateram-na depois eminentes autores em matéria civil. Vários países, pouco a pouco, foram abolindo-a.
Entre nós, o artigo 43 do Código Penal, promulgado pelo decreto n. 847 de 11 de outubro de 1890, não a inclui entre as penas estabelecidas e o art. 44 suprime-as infamantes e declara que ás penas restritivas de liberdade individual são temporárias e não excederão a 30 anos. A Constituição da República, que, em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a” declara abolida a pena de morte, diz que: “ não haverá penas de: morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; ”.
Entre essas, como instituto residuário de ideias e sentimentos de épocas afastadas, destaca-se o cerimonial pungente e humilhante com que se procede à execução da pena discutida.
Estatue assim o Código Penal Militar:
“Art. 56 – A pena de morte é executada por fuzilamento.
Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.”
E também no Código Processual Penal Militar:
“Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.
1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.”
Grande é o numero de nações que já não incluem no seu catálogo de penas, ou que reduziram o numero de casos em que pode ser imposta, ou em que só raramente vem sendo aplicada ou executada, e em toda parte se promovem ou se intensificam para a sua extinção. Em alguns países foi eliminada, mas depois reestabelecida, consequência, em geral, de condições criadas pela ultima guerra. Mas essas oscilações são transitórias, refletem as perturbações sociais e políticas do mundo moderno e não alteram a linha real da evolução que continua a caminhar para a extinção completa e definitiva do último suplicio. O século passado e o atual assistiram a abolição da pena em vários países. Assim, ela veio a desaparecer das leis da Romênia, Portugal, Holanda, Noruega, Suécia, Dinamarca, Suíça, Itália, Alemanha Ocidental e alguns estados Norte-Americanos. Os Estados totalitários recorrem a ela para assegurar o poder dentro do regime. Assim, na Itália, abolida em 1889, foi reestabelecida pelo fascismo em 1926, para ser novamente eliminada em 1944, com a queda da ditadura.
Entre nós, a pena capital passou das Ordenações Portuguesas para o Código do Império, de 1830. Por fim, foi abolida e o Código de 1890 já não a inclui no seu sistema punitivo. No Direito vigente, a exclusão desse gênero de pena é preceito constitucional, que só admite a sua aplicação quando resulta de lei militar, em tempo de guerra com países estrangeiros. A repugnância a essa forma brutal de punição e da nossa índole e as leis que aboliram entre nós, não fizeram mais que cumprir uma exigência da consciência comum.
1.2 – Opinião de alguns autores
COING: “ A pena de morte contradiz a ideia do Direito”. Na realidade, só se explicava em certos momentos históricos pelo pequeno valor que então se atribuía a vida humana e pela rudeza dos costumes que tornava menos sensível a consciência comum o fato brutal da morte de um homem. (Grundzüge Der Rechtsphilosophie - pag. 214).
CARNELUTTI, Francesco: “ A pena de morte não é uma pena, mas uma medida de segurança.”
VIDAL: “A lei pode e deve punir certos atos quando e porque isto é necessário para garantir o funcionamento regular das instituições fundamentais da sociedade...; não pode nem deve, porém, punir, senão quando isto for conforme a justiça e nos limites desta justiça. Tem duplo limite: Nem mais do que é necessário, nem menos do que é justo”.
TARDE: “A questão é por demais complexa, múltiplas são as causas do aumento ou decréscimo da criminalidade, e o temor do castigo não é o único meio de paralisar os feitos das paixões”. (Philosophie Penal - pag. 536).
FRANCK: “A liberdade quando se torna instrumento de agressão, pode ser suspensa; a vida do delinquente quando vem a ser um perigo para a do inocente, pode ser sacrificada”. (Philosophie du droit penal – pag. 170)
TARDE: “Quase que só temos a escolher entre dois modos de repressão realmente eficazes: Fazer morrer sem fazer sofrer ou fazer sofrer sem fazer morrer”.
ESMERALDINO BANDEIRA: “No modo de executar essa pena, tem-se uma indicação precisa do estado de evolução intelectual e moral de um povo”. (Estudos de Política Criminal – pag. 218).
ANIBAL BRUNO: “É um processo desmoralizador, que ofende os sentimentos de humanidade e de respeito a personalidade do homem, que a nossa cultura conseguiu criar através da continua humanização dos costumes e das leis e, em vez de combater, estimula a rudeza e violência dos impulsos criminosos”. (Direito Penal - parte geral – tomo 3, pag. 52).
JONATHAS SERRANO: “Não basta, porém, a justiça pura e abstrata para delimitar o direito de punir. Cumpre ainda atender à utilidade social”. (Filosofia do Direito-pag.168).
1.3 – Conclusão
Depois de avaliar a pena de morte em épocas remotas, por autores diversos, deparei-me com tantas controvérsias, com tantas incertezas, que arriscar uma palavra sobre tal pena, seria apenas arrolar-me nestas controvérsias e incertezas.
Agir contra a natureza é autodestruir-se. A vida, um bem que não podemos dispor, porque outros disporiam?
Será justo que um Estado puna com a morte de alguém que cometeu um homicídio?! Não estaríamos voltando a velha máxima “olho por olho, dente por dente”. Então não é crime se matarmos com a autorização do Estado?
Pena de morte não intimida quem está no crime, se assim fosse não haveria criminosos em Texas, Virginia, Flórida, Geórgia, Louisiana, Arizona, Nevada, Carolina do Sul e do Norte, etc., onde a pena capital é adotada. Ao contrário disto, números mostram que os EUA é o campeão em aplicação de penas de morte e consequentemente o país que comete mais erros de justiça, só que infelizmente muitas vezes essa constatação chega tarde demais e o valor da indenização nunca serve para abrandar o sofrimento da família, pois o dinheiro nunca poderá trazer de volta o pai, irmão, filho, amigo... que se foi. Nos EUA, pelo menos 360 pessoas condenadas à morte, entre 1900 e 1985, conseguiram provar a sua inocência, só que para 25 a inocência foi provada tarde demais.
Bibliografia
SERRANO, Jonathas – Filosofia do Direito 2 Edição - Livraria Católica S.P 1933.
BANDEIRA, Esmeraldino O. T – Estudos de Política Criminal, Rio de Janeiro 1912.
BRUNO, Anibal – Direito Penal – Parte Geral – Tomo 3, Editora Forense, 3 Edição, S.P 1967.
Indissolubilidade do vínculo
Uma das características da federação é a indissolubilidade do vínculo, ou seja, para o vínculo entre Estados e Municípios União ser quebrado necessita-se de um novo poder constituinte originário (novo modelo de Constituição). Vamos a Constituição:
Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados ... (Um projeto de lei que exija que determinado Estado seja retirado da federação, por exemplo, é considerado ilegal).
Art.34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I- manter a integridade nacional; (O Estado que vir a se rebelar contra a União terá uma repressão imediata)
(...)
Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (cláusula pétrea):
I- a forma federativa do Estado;
Nenhuma proposta de emenda a Constituição que "tender" a abolir a forma federativa de Estado será objeto de deliberação, ou seja, não será nem discutida.
Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados ... (Um projeto de lei que exija que determinado Estado seja retirado da federação, por exemplo, é considerado ilegal).
Art.34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I- manter a integridade nacional; (O Estado que vir a se rebelar contra a União terá uma repressão imediata)
(...)
Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
(...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (cláusula pétrea):
I- a forma federativa do Estado;
Nenhuma proposta de emenda a Constituição que "tender" a abolir a forma federativa de Estado será objeto de deliberação, ou seja, não será nem discutida.
quinta-feira, 13 de março de 2014
Dignidade da pessoa humana e Unidade de Aprendizagem Interesses Difusos e Coletivos
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil (Art. 1º do Código Civil), indicando que quando a pessoa física, ou
a pessoa jurídica estiver tendo algum direito ameaçado, como por exemplo a
honra, imagem ou qualquer outro direito ela poderá requerer que cesse a ameaça,
pois é um direito seu.Independentemente de classe social todos são
sujeitos de direito.
Nossa Constituição Federal traz como Princípio Fundamental em seu Art. 1º, Inciso III, a dignidade da pessoa humana. Mas o que é a dignidade? A dignidade de que trata o inciso pode ser traduzida como um valor moral que se dá pelo simples fato de a pessoa ser “humana”. Esse princípio serve de critério vetor para a identificação de outros direitos fundamentais, como por exemplo o direito à vida (por esse motivo não pode ser instituída a pena de morte no Brasil), à liberdade (não haverá prisão perpétua) e à igualdade de cada ser humano, de modo que todos esses direitos podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana.
Sujeitos de direito são todos os centros subjetivos de direito ou dever, ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de prestação. Objeto de direito é o bem ou vantagem sobre o qual o sujeito exerce o poder conferido pela ordem jurídica. São as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
A dignidade da pessoa humana é irrenunciável e inalienável e foi um ganho que tivemos com a criação da Constituição Federal de 1988, pois em tempos atrás desse ano o Brasil vivia um período abominável por todos, a ditadura militar. Neste período não havia humanidade, ocorriam torturas e nenhum cidadão de bem era visto como de fato humano. Portanto, como garantia de uma nova era, foi necessário criar este princípio basilar para que houvesse uma igualdade “relativa” e uma maior justiça.
Nossa Constituição Federal traz como Princípio Fundamental em seu Art. 1º, Inciso III, a dignidade da pessoa humana. Mas o que é a dignidade? A dignidade de que trata o inciso pode ser traduzida como um valor moral que se dá pelo simples fato de a pessoa ser “humana”. Esse princípio serve de critério vetor para a identificação de outros direitos fundamentais, como por exemplo o direito à vida (por esse motivo não pode ser instituída a pena de morte no Brasil), à liberdade (não haverá prisão perpétua) e à igualdade de cada ser humano, de modo que todos esses direitos podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana.
A necessidade de estar
o direito subjetivo sempre referido a um titular determinado ou ao menos
determinável, impediu por muito tempo que os interesses pertinentes, a um
tempo, a toda uma coletividade e a cada um dos membros dessa mesma
coletividade, como, por exemplo, os “interesses” relacionados ao meio ambiente,
à saúde, à educação, à qualidade de vida etc., pudessem ser havidos por
juridicamente protegíveis. Era a estreiteza da concepção tradicional do direito
subjetivo, marcada profundamente pelo liberalismo individualista, que obstava a
essa tutela jurídica.
Com o tempo, a distinção doutrinária entre “interesses
simples” e “interesses legítimos” permitiu um pequeno avanço, com a outorga de
tutela jurídica a estes últimos. Hoje, com a concepção mais larga do direito
subjetivo, abrangente também do que outrora se tinha como mero “interesse” na
ótica individualista então predominante, ampliou-se o espectro de tutela
jurídica e jurisdicional. Agora, é a própria Constituição Federal que, seguindo
a evolução da doutrina e da jurisprudência, usa os termos “interesses” (art.
5º, LXX, b), “direitos e interesses coletivos” (art. 129, inc. III), como
categorias amparadas pelo direito.Sujeitos de direito são todos os centros subjetivos de direito ou dever, ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de prestação. Objeto de direito é o bem ou vantagem sobre o qual o sujeito exerce o poder conferido pela ordem jurídica. São as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.
A dignidade da pessoa humana é irrenunciável e inalienável e foi um ganho que tivemos com a criação da Constituição Federal de 1988, pois em tempos atrás desse ano o Brasil vivia um período abominável por todos, a ditadura militar. Neste período não havia humanidade, ocorriam torturas e nenhum cidadão de bem era visto como de fato humano. Portanto, como garantia de uma nova era, foi necessário criar este princípio basilar para que houvesse uma igualdade “relativa” e uma maior justiça.
Você sabe a diferença de "Crime" e "Contravenção"?
Conteúdo
que marca presença em alguns concursos, mas de fácil diferenciação, crime e
contravenção tem sua diferenciação na Lei nº 3914/41 (Lei de introdução ao
Código Penal). Logo no Artigo 1º já temos a diferença. Redação:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas.
Outros artigos da referida lei que falam de contravenções:
Art 3º Os fatos definidos como crimes no Código Florestal, quando irão compreendidos em disposição do Código Penal, passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa.
Art 5º Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca (decreto-lei n. 794, de 19 de outubro do 1938) passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa.
Existe um rol de contravenções penais na Lei nº 3688/41 (Lei das Contravenções Penais), as quais estão na parte especial da determinada lei (Art.18 em diante). Vejamos algumas:
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição.
Art.
19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da
autoridade.
Art.
20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto.
Art.
22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as
formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.
As principais diferenças entre crime e contravenção são:
- Crime admite reclusão ou detenção. Já a contravenção penal só admite prisão simples e multa (art. 5º e 6º da Lei de Contravenções Penais).
- Em se tratando de crime, a tentativa é punível. Em se tratando de contravenção penal, a tentativa não é punível (art. 4ºda Lei de Contravenções Penais). Isso não quer dizer que não haja tentativa na contravenção penal. Ela existe, mas não é punível.
- O crime admite a extraterritorialidade da lei penal. Em se tratando de contravenção penal, todavia, não se admite extraterritorialidade (Art. 2 da Lei de Contravenções Penais).
Art. 2º A lei brasileira só é
aplicável à contravenção praticada no território nacional.
- No caso de crime, o limite de cumprimento de pena é de 30 anos. No caso de contravenção, o limite de cumprimento é de 5 anos (art. 10 da Lei de Contravenções Penais).
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode,
em caso algum, ser superior a cinco anos.
Questão
de Concurso:
2.(FCC/ DEFENSOR-SP/ 2007) A diferença entre crime e contravenção penal está estabelecida
(A)pelo Código Penal.
(B)pela
Lei de Contravenções Penais.
(C)pela
Lei no 9.099/95 (Juizados Especiais).
(D)pela
Lei de Introdução ao Código Penal.
(E)pela
Constituição Federal.
Gabarito: D
quarta-feira, 12 de março de 2014
Morte presumida X Comoriência (morte simultânea)
I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II-se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Exemplo do inciso I: Eliza Samudio já havia registrado boletim de ocorrência contra o goleiro Bruno, ou seja, ela estava em perigo de vida. Com o desaparecimento de seu corpo, e vários indícios de que seria em virtude de seus desentendimentos com Bruno, após esgotadas todas as buscas (necessidade) foi declarada sua morte presumida.
Exemplo do inciso II: O participante de guerra que não for encontrado 2 anos após o término da guerra será presumidamente morto.
A comoriência (ou morte simultânea), de acordo com o Artigo 8º do Código Civil, ocorre quando 2 (dois) ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar quem faleceu primeiro, serão declarados simultaneamente mortos.
Exemplo: João e Maria, casados, sofrem um acidente e quando chega o resgate os dois já se encontram sem vida. Em virtude do falecimento ser no mesmo local, serão declarados simultaneamente mortos. Isso ocorre pelo fato de que se perícia médica atestasse que João faleceu dez minutos antes que Maria, a herança de João seria transferida para a esposa, Maria e, posteriormente, por ocasião da morte desta, transmitida a seu herdeiro (nos termos da ordem de vocação hereditária do art. 1.829, CC). Solução inversa seria se Maria falecesse antes de João. Todavia, sem a possibilidade de fixação o instante das mortes, firma a lei a presunção de óbito simultâneo, o que determinará a abertura de cadeias sucessórias distintas. Assim, não sendo os comorientes considerados sucessores entre si, não haverá transmissão de bens entre eles, de maneira que os sucessores receberão a herança pertencente a cada um dos falecidos, sucessivamente, ou seja, o sucessor de João herda o que pertencia a ele, e o sucessor de Maria herda o que pertencia a ela.
Assinar:
Postagens (Atom)


.jpg)

